Órgão Especial incorpora tempo de advocacia ao abono de permanência de magistrada

O Órgão Especial do TRT-1 aprovou a incorporação do tempo de serviço na advocacia ao abono de permanência de uma associada da AMATRA1. O colegiado deu provimento, nesta quinta-feira (14), ao recurso apresentado pela associação após o indeferimento do pedido pela Presidência do Tribunal.

No recurso, a associação lembrou que a 6ª Vara de Fazenda do Distrito Federal concedeu liminar e depois julgou procedente ação da Anamatra garantindo o direito aos associados da entidade.

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O juízo determinou que a União “compute o tempo de advocacia anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 apenas com base em certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de prova de pagamento das contribuições previdenciárias”.

Com base na decisão da Justiça do Distrito Federal, a AMATRA1 destacou que a magistrada é favorecida pela decisão judicial, pois também é associada da Anamatra.

A presidência do TRT-1 havia indeferido o pedido da magistrada sob argumento de que não havia decisão judicial transitada em julgado que autorizasse o cômputo do tempo de advocacia sem a comprovação do recolhimento previdenciário, uma vez que houve recurso. E que, por isso, a averbação do período de advocacia seria “precária”.

Ministério Público emite parecer favorável ao recurso da AMATRA1

A AMATRA1 argumentou no recurso que não é possível falar em “decisão precária no processo judicial”, pois a liminar foi confirmada em sentença. A associação também lembrou que não é preciso aguardar o trânsito em julgado para que a sentença produza efeitos. “A tutela antecipada, como no presente caso, deve ser cumprida desde já, ‘imediatamente’, ainda que interposto o recurso de apelação”.

O Ministério Público do Trabalho também havia emitido parecer favorável ao provimento do recurso da AMATRA1 lembrando que o tempo de advocacia requerido pela magistrada está protegido pela Emenda Constitucional 20 de 1998, que mudou as regras para concessão de benefício de aposentação.

“Frise-se ainda que, não se trata de direito adquirido a regime jurídico, mas à contagem do tempo de serviço, o qual se aperfeiçoa no momento em que o servidor desempenha a atividade. O servidor não tem o direito à aposentadoria, mas o direito de ver aquele período computado como tempo de serviço, segundo as regras vigentes naquele momento.”