08 de agosto de 2019 . 16:55
Todas as funções podem ter trabalho intermitente, diz 4ª turma do TST
Os ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que o contrato de trabalho intermitente pode ser aplicado a qualquer função. A decisão unânime reverteu condenação imposta pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho-3 (Minas Gerais) ao Magazine Luiza, pela contratação de um assistente de loja por essa forma.
O contrato de trabalho intermitente foi regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) e permite que o empregador assine a carteira de trabalho do funcionário sem definir a jornada e pague salário e benefícios (férias, 13º salário e FGTS) proporcionalmente às horas exercidas na função.
Os ministros da 4ª Turma do TST seguiram o voto de relator, Ives Gandra Martins Filho. No primeiro julgamento sobre trabalho intermitente, o ministro afirmou que a decisão do TRT-3 havia sido mais ideológica do que jurídica e entendeu que o Magazine Luiza respeitou a lei.
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Segundo Gandra Filho, a legislação “define e traça os parâmetros do contrato de trabalho intermitente como sendo aquele descontínuo e que pode ser firmado para qualquer atividade, exceto aeronauta”.
O advogado do empregado, Jeferson Augusto Cordeiro Silva, afirmou ao jornal “Valor” que recorrerá da decisão. Para ele, o trabalho intermitente “é um contrato anômalo, onde a parte mais fraca fica inteiramente sujeita às conveniências ou necessidades da parte contratante, gerando profunda instabilidade na relação capital/trabalho”.
Os desembargadores do TRT-3 haviam decidido que o contrato de trabalho intermitente para o empregado foi inadequado, porque se tratava de um cargo para atividades rotineiras e contínuas para a empresa. Segundo os desembargadores, a forma intermitente deve ser admitida apenas em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador. < VOLTAR
O contrato de trabalho intermitente foi regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) e permite que o empregador assine a carteira de trabalho do funcionário sem definir a jornada e pague salário e benefícios (férias, 13º salário e FGTS) proporcionalmente às horas exercidas na função.
Os ministros da 4ª Turma do TST seguiram o voto de relator, Ives Gandra Martins Filho. No primeiro julgamento sobre trabalho intermitente, o ministro afirmou que a decisão do TRT-3 havia sido mais ideológica do que jurídica e entendeu que o Magazine Luiza respeitou a lei.
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Os desembargadores do TRT-3 haviam decidido que o contrato de trabalho intermitente para o empregado foi inadequado, porque se tratava de um cargo para atividades rotineiras e contínuas para a empresa. Segundo os desembargadores, a forma intermitente deve ser admitida apenas em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador. < VOLTAR
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