10 de maio de 2019 . 17:04

TST condena Itaú por não facilitar acesso de funcionária deficiente

O Itaú Unibanco S.A foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil a uma ex-funcionária com paralisia cerebral por se recusar a atender a pedido de acessibilidade para retornar ao trabalho. O recurso da bancária foi deferido em 3 de maio pela 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que entendeu que o banco deixou de cumprir sua responsabilidade e função social como empresa.

Admitida em julho de 2008 em vaga para pessoa com deficiência (PCD), a ex-funcionária tinha o funcionamento dos membros inferiores comprometidos e usava muletas para se locomover. Após retornar de uma alta previdenciária, em 2011, foi alocada em uma agência a 20 km de casa, o que a obrigava a enfrentar três horas diárias de trajeto, com baldeações de ônibus e metrô.

Segundo ela, o problema seria resolvido se o banco – “dono de centenas de agências na cidade de São Paulo” – a transferisse para uma agência próxima à sua casa. Além disso, a bancária apresentou como alternativa o teletrabalho e o fornecimento de transporte especial.

O Itaú disse que propôs rescindir o contrato mediante o pagamento de R$ 1.500 e de R$ 8 mil em verbas rescisórias, além da liberação do FGTS e do seguro-desemprego, mas a empregada contrapôs à oferta o valor de R$ 80 mil, considerado “desleal”. O banco argumentou ainda que o seu centro empresarial no bairro do Jabaquara atende aos parâmetros de acessibilidade, conforme atestado por certificado expedido pela Prefeitura de São Paulo. Mais de 250 pessoas com deficiência trabalham no local.

A instituição também questionou se a situação da empregada não representaria um privilégio concedido pelo Judiciário, já que muitos outros funcionários com deficiência percorrem grandes distâncias com dificuldades maiores do que as dela. “A verdade é que a funcionária não quer trabalhar”, afirmou a defesa.

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Cláudio Brandão, afirmou que facilitar o acesso do funcionário ao trabalho não é um favor, mas sim o cumprimento do compromisso de inclusão social que consta no artigo 170 da Constituição Federal. “Não mais se admite postura passiva das empresas em relação ao direito às adaptações razoáveis. Não lhes cabe apenas oferecer vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e esperar que se adequem ao perfil exigido”, disse.

*Com informações do TST < VOLTAR