18 de julho de 2019 . 13:55
TST condena Volkswagem por irregularidade no intervalo de almoço
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a montadora Volkswagem a pagar horas-extras a um funcionário que tinha de usufruir do intervalo para descanso e alimentação no início da jornada de trabalho. Os ministros consideraram que a concessão precoce do intervalo corresponde à supressão deste direito.
O horário de trabalho do funcionário, que trabalhou na empresa entre 1993 e 2013, era das 22h12 às 6h. Em sua reclamação, o trabalhador alegou que, por determinação da empresa, tinha que ir imediatamente ao refeitório para jantar e só depois iniciava o trabalho. A circunstância resultou em uma jornada ininterrupta de 7h37, o que, a seu ver, feria os princípios que regem a saúde e a higiene do trabalhador.
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O Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que deve ser, no mínimo, de 1 hora. Em sua defesa, a Volkswagem alegou que a concessão do intervalo de almoço e descanso é assegurada pela companhia, e definida em negociação coletiva com os funcionários.
A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, acatou o argumento de que o intervalo concedido no início da jornada não atende à sua finalidade. Segundo ela, esta pausa visa permitir a recuperação das energias do empregado, “revelando-se verdadeiro instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador”.
Em relação à negociação coletiva, a ministra disse que o direito ao intervalo configura uma norma obrigatória. Portanto, não é admitida sua flexibilização por meio de negociação.
A decisão foi unânime. Mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados. < VOLTAR
O horário de trabalho do funcionário, que trabalhou na empresa entre 1993 e 2013, era das 22h12 às 6h. Em sua reclamação, o trabalhador alegou que, por determinação da empresa, tinha que ir imediatamente ao refeitório para jantar e só depois iniciava o trabalho. A circunstância resultou em uma jornada ininterrupta de 7h37, o que, a seu ver, feria os princípios que regem a saúde e a higiene do trabalhador.
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Em relação à negociação coletiva, a ministra disse que o direito ao intervalo configura uma norma obrigatória. Portanto, não é admitida sua flexibilização por meio de negociação.
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