Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expedir regulamentação administrativa ou orientação normativa sobre a forma de pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), porque se trata de matéria eminentemente jurisdicional. Esse foi o entendimento do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, ao arquivar um pedido de providências da União.
No pedido, a União buscava a expedição de orientação normativa aos magistrados do Trabalho para que o pagamento do FGTS aos empregados não fosse mais feito de forma direta. Para a União, as decisões trabalhistas devem seguir a orientação contida na Lei 8.036/90, que determina que o pagamento dos valores do FGTS deve ser feito em conta vinculada.
A Anamatra, a pedido da Corregedoria, manifestou-se a respeito do caso, com parecer feito pela Comissão Nacional de Prerrogativas, aprovado pela Diretoria da Anamatra e pelo Conselho de Representantes. Para a Associação, o CNJ não tem atribuição para determinar qual a melhor interpretação a ser adotada pelos magistrados trabalhistas, razão pela qual o pedido de providências deveria ser extinto.
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Embora tenha reconhecido a razoabilidade da preocupação da União, de que a ausência do depósito de valores no fundo do FGTS em conta vinculada pode colocar em risco a manutenção de programas que são financiados pelo fundo, Martins concluiu que não cabe ao CNJ expedir regulamentação administrativa ou orientação normativa sobre o tema, por se tratar de matéria eminentemente jurisdicional.
“Resguarda-se à União a atuação judicial nos processos em que os juízes do Trabalho determinarem o pagamento direto do FGTS, podendo recorrer das decisões que considerar pertinentes, proporcionando a oportunidade dos debates das teses a partir da oitiva dos interessados e da devida publicidade, prestigiando os requisitos de legitimidade do processo de formação dos precedentes jurisprudenciais”, disse o corregedor nacional.
*Com informações do CNJ e da Anamatra