Revista a bolsas e armários de empregados não gera dano moral, decide TST

A Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou, por decisão unânime, indenização a uma funcionária da rede de supermercados Walmart, no Paraná, em razão de revista a bolsas e armários feita pela empresa. A decisão mantém o entendimento do TST de que revistas a todos os empregados e sem contato físico não caracterizam dano moral.

O relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a realização de revista não configura ato ilícito e se insere no poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Portanto não gera constrangimento considerado dano moral indenizável.

O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido de indenização por avaliar que não houve ofensa à imagem da funcionária. O TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), no Paraná, porém, reformou a decisão e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil.

Segundo o TRT-9, as revistas, feitas em local de passagem de pessoas, não eram necessárias, “mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.)”.

Segundo uma testemunha, a revista foi feita pela empresa de 2005 até 2009. O procedimento era feito pelos seguranças na saída da loja, em finais de semana, e, durante a semana, na entrada dos funcionários.