A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que um ex-empregado da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., de Jurubatuba (SP), não deverá arcar com as custas processuais. A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a ação foi ajuizada pelo trabalhador antes de a Reforma Trabalhista entrar em vigor e, portanto, suas alterações não devem afetá-la.
“Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 41 do TST, ‘a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada’”, afirmou.
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O TRT-2 (SP) deferiu ao ex-funcionário a gratuidade judiciária, mas o condenou a arcar com as custas processuais no valor de R$ 800 por o trabalhador não ter comparecido à audiência nem justificado sua ausência em 15 dias. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017 e a audiência aconteceu em novembro, 11 dias após a nova lei passar a ter eficácia.
O juízo aplicou a nova redação do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). De acordo com o texto, os reclamantes devem arcar com as custas processuais se a ação for arquivada devido ao não comparecimento à audiência sem justificativa pela parte interessada, mesmo em casos de gratuidade judiciária.