Conjur – Sociedade de economia mista pode demitir sem justa causa

Sociedade de economia mista que explora atividade econômica nas mesmas condições que as empresas privadas podem exercer o direito potestativo de dispensar seus empregados. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar sentença que livrou a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) de reintegrar e indenizar um trabalhador.

A empresa havia demitido sem justa causa um assistente de operação admitido por concurso público. A decisão do TRT, dada no dia 29 de março, confirma sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. O acórdão se deu por maioria de votos.

De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em julho de 1999, após aprovação em concurso público, e dispensado em abril de 2009, sem justa causa. Depois de ser despedido, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, pleiteando a nulidade do ato e, por consequência, sua reintegração ao emprego. Em suas alegações, afirmou que a Trensurb, como ente da administração indireta federal, deve seguir as regras da Administração Pública, que sempre deve justificar seus atos, sob pena de nulidade destes. Também sustentou que a empresa deve seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade pública e isonomia. Tais pretensões, entretanto, foram negadas pelo juiz de primeiro grau, decisão que gerou recurso ao TRT-4.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão na 5ª Turma, juíza convocada Rejane Souza Pedra, citou a Súmula 390 e a Orientação Jurisprudencial 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os dispositivos preveem, respectivamente, que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal e que podem ser dispensados sem necessidade de motivação.

Para a magistrada, a obrigatoriedade de concurso público como meio de acesso ao emprego não gera a presunção de que os empregados públicos estejam submetidos a regime diferente do previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao considerar válido o ato de despedida do trabalhador, a juíza convocada afastou o direito à reintegração no emprego, bem como os efeitos de antecipação da tutela, também pleiteado pelo empregado na ação.