TST – JT isenta O Estado de S. Paulo de pagar horas extras a jornalistas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e manteve  decisões que concluíram que a jornada regular do jornalista, de cinco horas, pode ser estendida até sete sem que as duas horas adicionais sejam consideradas extraordinárias, uma vez observados os requisitos legais. Com isso, a S/A O Estado de S. Paulo se livrou de pagar horas extras a jornalistas, com base nos critérios previstos no artigo 305 da CLT e em acordo coletivo celebrado entre o sindicato e o Grupo Estado.

O grupo abrange a S/A O Estado de S. Paulo e a Agência Estado. Segundo o sindicato, a primeira empresa contratou cerca de 50 jornalistas com base no piso salarial da categoria, mas estendeu a jornada para sete horas diárias, como previsto no caput do artigo 304 da CLT. Para tanto, estipulou em contrato que a jornada além da quinta hora diária seria paga sem acréscimos legais, o que contrariaria o artigo 305 da CLT, que adota o divisor 150 para o cálculo do valor da hora, e as cláusulas do acordo e da convenção coletiva, que estipulam adicional de 50% de acréscimo em relação à hora normal para a primeira e a segunda horas e 60% para as demais.

Para o Sindicato, a forma de cálculo acarretou prejuízo significativo aos jornalistas, motivando-o a ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho postulando a condenação da empresa ao pagamento das diferenças devidas. O pedido foi negado pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo a sentença, o artigo 304 da CLT autoriza a pré-contratação de horas extras mediante aumento de salário. Sendo assim, o adicional somente passaria a ser devido após a sétima hora diária. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), que, com o mesmo fundamento, negou seguimento ao recurso da empresa ao TST.

No julgamento do agravo de instrumento, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que a duração normal do trabalho do jornalista pode ser majorada para sete horas diárias, desde que cumpridos requisitos como acordo escrito, aumento de salário e intervalo intrajornada. Como o TRT-SP julgou atendidas tais exigências, e não foram demonstradas violações aos artigos da CLT que tratam da matéria, a Turma, por unanimidade, confirmou a negativa de seguimento do recurso de revista.