TST – Antecipar pagamento total de pensão vitalícia não permite aplicação de deságio

O abatimento de 10% estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) sobre indenização por danos materiais referente a pensão vitalícia, a ser paga de uma só vez pelo Banco do Brasil S.A. a uma funcionária aposentada por invalidez, violou o artigo 950 do Código Civil. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora, que deverá receber o pagamento de forma integral.

De acordo com laudo pericial, a autora foi acometida de doença incurável – lesão por esforço repetitivo (Ler/Dort) – e foi atestada sua perda de capacidade para o trabalho em 100%. Ao julgar o caso, o TRT da 10ª Região deferiu o pagamento da indenização por danos materiais em forma de pensão vitalícia, a ser calculada com base na última remuneração recebida antes da concessão da aposentadoria por invalidez.

Determinou ainda que a indenização deveria ser calculada mensurando-se a sobrevida – de acordo com a expectativa de vida da autora – especificada na tábua de mortalidade utilizada pelo IBGE. Aplicou, então, o deságio de 10%, porque a pensão seria paga de uma só vez. "Conforme disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro", concluiu o Regional.

TST

A trabalhadora interpôs recurso ao TST, sustentando que, por estar totalmente inabilitada para o ofício de bancária, o valor pago como pensão vitalícia deveria abranger a totalidade da remuneração, sem a ocorrência de deságio. Para isso, alegou que o acórdão regional violara o artigo 950 do Código Civil, o mesmo que o TRT utilizara para aplicar o abatimento.

O relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que o artigo 950 determina explicitamente o pagamento da pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador ficou inabilitado, ou da depreciação que sofreu, e, no parágrafo único, que a pensão poderá ser paga de uma só vez. Porém, destacou que "esta norma não fixa que a pensão sofrerá um deságio, em virtude de ser paga de uma só vez". Dessa forma, concluiu que a decisão regional, ao determinar o abatimento de 10% da remuneração, por considerar o pagamento em uma única parcela, afrontou realmente os termos do artigo 950 do Código Civil.

Em decisão unânime, a Sétima Turma deu provimento ao recurso da bancária aposentada para fixar que a pensão por danos materiais – pensão vitalícia – será paga conforme a remuneração da autora, mas sem a diminuição de 10% do valor, ou seja, o pagamento deverá ser de forma integral. Contra essa decisão, o Banco do Brasil S.A. interpôs embargos declaratórios, que foram rejeitados pela Sétima Turma.