STF – Arquivada reclamação sobre greve dos professores do Amapá

 O ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento (arquivou) à Reclamação (Rcl) 15277, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Estado do Amapá (SINSEPEAP) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado (TJ-AP), que declarou ilegal e abusiva a greve deflagrada pelos professores da rede pública estadual, fixando multa diária de R$ 10 mil pelo eventual descumprimento da decisão.

O TJ-AP observou que o direito ao piso salarial nacional, garantido ao profissional do magistério público pela Lei 11.738/2008 – objeto da greve -, é direito da categoria, mas ponderou que sua satisfação pode ser alcançada por diversas vias, como negociação sem greve, negociação com greve dentro dos limites legais, ou ação judicial adequada e própria que obrigue o Estado ao seu adimplemento.

O Tribunal entendeu que a greve, prolongada, foi abusiva “à medida que, fugindo da razoabilidade e da esfera restrita às partes do processo, atingiu em cheio direito fundamental de milhares de usuários do serviço público de educação, em razão do tempo de paralisação das aulas e da intransigência dos grevistas em relação às propostas patronais”.

Alegações

Na Reclamação, o sindicato amapaense alegava desrespeito, por parte do TJ-AP, à autoridade do acórdão (decisão colegiada) prolatado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquela oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da fixação, pela Lei federal 11.738/2008, do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. E pleiteava a suspensão liminar da decisão do TJ-AP. No mérito, pedia a anulação daquela decisão.

Decisão

Ao negar seguimento à reclamação, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, “diante da inequívoca ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da decisão paradigma (do STF) invocada, não merece seguimento a pretensão ora em exame”.

Ele lembrou que o TJ-AP , em julgamento conjunto de mandados de injunção propostos pelo SINSEPEAP, apreciou o movimento paredista dos professores da rede pública estadual à luz do disposto na Lei de Greve (Lei 7.783/1989).

Portanto, de acordo com ele, o que se pede é a verificação de eventual desacerto ou desbordamento da interpretação dada pelo tribunal à legislação infraconstitucional relativa ao direito de greve.  
 Entretanto, de acordo com ele, essa pretensão não pode ser acolhida na via estreita da reclamação, pois essa não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.

Verifica-se assim, segundo o ministro, que, no julgamento da ADI 4167, em nenhum momento o STF se manifestou a respeito das questões tratadas no acórdão contestado do TJ-AP, pois este abordou, entre outras questões, a razoabilidade do tempo de paralisação das aulas e a intransigência dos grevistas no tocante às propostas apresentadas pelo governo estadual.

Ainda segundo o ministro, a reclamação reflete o inconformismo do sindicato quanto à declaração da ilegalidade da greve. Mas essa discordância deve ser deduzida nas instâncias recursais adequadas, não cabendo ao STF analisar, “per saltum” (por salto), a matéria nessa via estreita da reclamação.