09 de abril de 2020 . 15:44
AMATRA1 defende negociação coletiva durante pandemia da Covid-19
Nota de esclarecimento
Diálogo social – A importância da negociação coletiva
Diante da repercussão pública em torno da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na qual foi fixada a necessidade de intermediação sindical como forma de validar os acordos individuais realizados por empregados e empregadores, com base na Medida Provisória 936/20, a Associação dos Magistrados do Trabalho da 1ª Região – AMATRA1, entidade que congrega mais de trezentos juízes e juízas do Trabalho em todo estado do Rio de Janeiro, sensível ao grave momento, vem esclarecer a ressaltar o seguinte:
1) A decisão mencionada está alinhada ao disposto no artigo 7º da Constituição Federal, por pretender integrar as entidades sindicais aos processos decisórios destinados a minorar os efeitos econômicos do atual estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da Covid-19;
2) O diálogo social é uma das políticas-chave definidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como capazes de relativizar os impactos da atual pandemia nas relações de trabalho;
3) No âmbito da União Europeia, a inversão de recursos para garantir empregos e manter as empresas em funcionamento segue o mesmo caminho, privilegiando a solidariedade entre seus membros e tendo como foco a proteção das pessoas no mercado de trabalho;
4) A busca por consenso via negociação coletiva, neste momento, torna-se um importante instrumento de proteção para ambas as partes, evitando conflitos futuros e contribuindo para a efetividade das medidas de urgência adotadas pelos demais Poderes.
5) Nesse sentido, a negociação vem ao encontro das medidas de enfrentamento propostas pelo Poder Executivo, centrada na preservação do emprego e dos negócios;
6) A efetividade das medidas de urgência dependerá do grau de adesão dos atores envolvidos e a negociação coletiva historicamente permite criar laços de confiança essenciais para superação dos momentos de crise;
7) Somente o diálogo social franco e transparente poderá construir um ambiente equilibrado de gerenciamento e superação do cenário atual;
8) A negociação coletiva é, antes de tudo, um mecanismo essencial para pavimentar o caminho para enfrentarmos coletivamente as incertezas do porvir;
9) A observância da Constituição Federal é obrigatória nos tempos normais e ainda mais nos tempos anormais como o que ora vivemos em razão da Pandemia da Covid-19. É a Constituição Federal que nos guia, nos fortalece e nos informa que a sociedade brasileira deve ser construída sobre os pilares do livre mercado e do respeito à propriedade privada, mas também da dignidade da pessoa humana, da fraternidade e da solidariedade.
Dessa forma, a AMATRA1 conclama a sociedade civil carioca, fluminense e brasileira para centrar esforços na busca de soluções negociadas no campo das relações de trabalho, com a intervenção dos legítimos representantes dos trabalhadores e, desde já, reafirma seu compromisso inabalável com as virtudes dos canais de diálogo social, dentre os quais a negociação coletiva, constitucionalmente assegurada.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2020.
Flávio Alves Pereira
Presidente
AMATRA1 < VOLTAR
Diálogo social – A importância da negociação coletiva
Diante da repercussão pública em torno da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na qual foi fixada a necessidade de intermediação sindical como forma de validar os acordos individuais realizados por empregados e empregadores, com base na Medida Provisória 936/20, a Associação dos Magistrados do Trabalho da 1ª Região – AMATRA1, entidade que congrega mais de trezentos juízes e juízas do Trabalho em todo estado do Rio de Janeiro, sensível ao grave momento, vem esclarecer a ressaltar o seguinte:
1) A decisão mencionada está alinhada ao disposto no artigo 7º da Constituição Federal, por pretender integrar as entidades sindicais aos processos decisórios destinados a minorar os efeitos econômicos do atual estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da Covid-19;
2) O diálogo social é uma das políticas-chave definidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como capazes de relativizar os impactos da atual pandemia nas relações de trabalho;
3) No âmbito da União Europeia, a inversão de recursos para garantir empregos e manter as empresas em funcionamento segue o mesmo caminho, privilegiando a solidariedade entre seus membros e tendo como foco a proteção das pessoas no mercado de trabalho;
4) A busca por consenso via negociação coletiva, neste momento, torna-se um importante instrumento de proteção para ambas as partes, evitando conflitos futuros e contribuindo para a efetividade das medidas de urgência adotadas pelos demais Poderes.
5) Nesse sentido, a negociação vem ao encontro das medidas de enfrentamento propostas pelo Poder Executivo, centrada na preservação do emprego e dos negócios;
6) A efetividade das medidas de urgência dependerá do grau de adesão dos atores envolvidos e a negociação coletiva historicamente permite criar laços de confiança essenciais para superação dos momentos de crise;
7) Somente o diálogo social franco e transparente poderá construir um ambiente equilibrado de gerenciamento e superação do cenário atual;
8) A negociação coletiva é, antes de tudo, um mecanismo essencial para pavimentar o caminho para enfrentarmos coletivamente as incertezas do porvir;
9) A observância da Constituição Federal é obrigatória nos tempos normais e ainda mais nos tempos anormais como o que ora vivemos em razão da Pandemia da Covid-19. É a Constituição Federal que nos guia, nos fortalece e nos informa que a sociedade brasileira deve ser construída sobre os pilares do livre mercado e do respeito à propriedade privada, mas também da dignidade da pessoa humana, da fraternidade e da solidariedade.
Dessa forma, a AMATRA1 conclama a sociedade civil carioca, fluminense e brasileira para centrar esforços na busca de soluções negociadas no campo das relações de trabalho, com a intervenção dos legítimos representantes dos trabalhadores e, desde já, reafirma seu compromisso inabalável com as virtudes dos canais de diálogo social, dentre os quais a negociação coletiva, constitucionalmente assegurada.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2020.
Flávio Alves Pereira
Presidente
AMATRA1 < VOLTAR
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