16 de março de 2020 . 15:46
Coronavírus: trabalhador pode registrar ponto em home office
O coronavírus tem modificado a rotina de trabalhadores brasileiros. Como uma das medidas de prevenção contra a Covid-19 é o distanciamento social, muitas empresas adotaram o sistema de trabalho remoto, conhecido como home office, para que os empregados possam permanecer em casa durante o expediente. Para controlar as jornadas, podem ser adotadas formas alternativas de registro de ponto.
Os horários de entrada e saída (login e logout) nos sistemas internos podem ser usados para registrar o início, o fim e os períodos de intervalo do tempo de serviço dos empregados. Outra forma de registro é a anotação manual feita pelo próprio trabalhador. Neste caso, todas as informações devem ser encaminhadas aos responsáveis da empresa.
O artigo 75-C da CLT prevê que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho - definido como aquele realizado fora das dependências do empregador, mas que não se constitui como trabalho externo - deve constar expressamente do contrato individual. Mas, no caso de uma situação de emergência eventual, como no caso da Covid, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode dispensar algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho.
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O coronavírus foi classificado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia e a entidade, assim como o Ministério da Saúde, recomenda o esvaziamento dos postos de trabalho, quando possível. Por se tratar de questão de saúde pública, a Justiça do Trabalho deve aceitar as formas alternativas de registro de ponto.
Jornada de trabalho deve ser respeitada
O empregador deve obedecer os horários de trabalho estabelecidos, como se o trabalhador estivesse nas dependências da empresa. Portanto, o funcionário está à disposição do empregador no tempo em que costuma realizar as atividades, não sendo obrigado a prestar serviços em tempo integral.
De acordo com a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, as pessoas infectadas devem ser mantidas em isolamento e as suspeitas de contaminação, em quarentena.
O trabalhador com a Covid-19 que não apresentar bom estado de saúde deve ser dispensado de suas funções, tendo como base o atestado médico. A ausência, neste caso, deve considerada falta justificada em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 3º da lei.
*Foto: Freepik < VOLTAR
Os horários de entrada e saída (login e logout) nos sistemas internos podem ser usados para registrar o início, o fim e os períodos de intervalo do tempo de serviço dos empregados. Outra forma de registro é a anotação manual feita pelo próprio trabalhador. Neste caso, todas as informações devem ser encaminhadas aos responsáveis da empresa.
O artigo 75-C da CLT prevê que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho - definido como aquele realizado fora das dependências do empregador, mas que não se constitui como trabalho externo - deve constar expressamente do contrato individual. Mas, no caso de uma situação de emergência eventual, como no caso da Covid, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode dispensar algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho.
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Jornada de trabalho deve ser respeitada
O empregador deve obedecer os horários de trabalho estabelecidos, como se o trabalhador estivesse nas dependências da empresa. Portanto, o funcionário está à disposição do empregador no tempo em que costuma realizar as atividades, não sendo obrigado a prestar serviços em tempo integral.
De acordo com a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, as pessoas infectadas devem ser mantidas em isolamento e as suspeitas de contaminação, em quarentena.
O trabalhador com a Covid-19 que não apresentar bom estado de saúde deve ser dispensado de suas funções, tendo como base o atestado médico. A ausência, neste caso, deve considerada falta justificada em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 3º da lei.
*Foto: Freepik < VOLTAR
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