22 de maio de 2020 . 12:06

Em nota, Anamatra defende derrubada de veto na lei sobre auxílio emergencial

A Anamatra emitiu nota técnica manifestando-se a favor da derrubada de veto presidencial publicado na lei 13.998/20, que modifica o auxílio emergencial aos trabalhadores durante a pandemia da Covid-19. A associação defende a ampliação do rol de profissionais elegíveis ao recebimento do benefício durante a crise provocada pelo novo coronavírus.

Leia o documento na íntegra:

Nota Técnica

REJEIÇÃO - Veto - 13.20.005 - Lei 13.982/2020, art., 2º, §2º-A

Necessidade de ampliação do rol de trabalhadores elegíveis para recebimento do auxílio emergencial.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, entidade que há mais de quatro décadas atua não somente na defesa dos direitos e prerrogativas de seus integrantes, mas também na defesa dos direitos humanos e de cidadania de todos os trabalhadores brasileiros, apresenta posição CONTRÁRIA à manutenção do veto presidencial supramencionado pelas razões e motivos que passa a expor:

1- Alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como mecanismos eficientes para tornar efetivo o projeto maior de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o Congresso Nacional aprovou, por suas duas casas, a alteração parcial do texto da Lei 13.982/2020 destinada ao enfrentamento dos efeitos da calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19.

2- Nesse sentido, em bom momento, conferiu nova redação ao disposto no art. 2º,§2º-A e ampliou o rol daqueles trabalhadores elegíveis para o recebimento do auxílio emergencial, preservando os parâmetros centrais adotados pelo Poder Executivo quando publicada a Lei 13.982/2020.

3- Entretanto, a salutar e justa medida foi objeto do veto presidencial fundado no seguinte:

“A propositura legislativa, ao especificar determinadas categorias para o recebimento do auxílio em detrimento de outras, ofende o princípio da isonomia ou igualdade material insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República, ante a inexistência de razões que justifiquem o tratamento diferenciado para o recebimento do benefício (v. g. ADI 3.330, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2012; ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017), além de excluir da lei em vigor, os trabalhadores informais em situação de vulnerabilidade social em função da Covid-19. Ademais, a inclusão da inscrição nos respectivos conselhos profissionais para algumas categorias, como critério para elegibilidade do benefício, contraria o interesse público, ao limitar o alcance do auxílio, cujo pagamento já está em execução, além de gerar insegurança jurídica por inserir requisitos que não podem ser verificados nos bancos de dados públicos existentes. Por fim, o dispositivo proposto, ao ampliar as hipóteses e o rol de beneficiários para o recebimento do auxílio emergencial, institui obrigação ao Poder Executivo, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”

4- Em síntese, as razões do veto são:

a) Violação do princípio de isonomia fixado no art. 5º da Constituição da Federal, face ao tratamento diferenciado à limitação das categorias habilitadas para o recebimento do benefício;

b) Exclusão dos trabalhadores informais do rol daqueles elegíveis ao benefício, em situação de vulnerabilidade social em função da Covid-19;

c) Inclusão da inscrição nos respectivos conselhos profissionais para algumas categorias, como critério para elegibilidade do benefício, contrariando o interesse público, ao limitar o alcance do auxílio, cujo pagamento já está em execução, além de gerar insegurança jurídica por inserir requisitos que não podem ser verificados nos bancos de dados públicos existentes.

d) Instituição de obrigação ao Poder Executivo e criação de despesa obrigatória ao Poder Público, sem indicação da fonte de custeio e do impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.

5 - Como se percebe, de plano, o item a do veto desnatura o texto original, o qual expressamente identifica aqueles trabalhadores elegíveis ao benefício, sem exclusão de qualquer outro, sendo claramente exemplificativo o rol apresentado.

6 - Nesse sentido, não há, nem poderia ser diferente, a suposta exclusão dos trabalhadores informais conforme mencionado no veto, no item b, já que expressamente foi ampliado o rol dos trabalhadores informais elegíveis.

7- Quanto ao item c, a mencionada exigência de inscrição em conselhos profissionais atende ao princípio de segurança jurídica e permite dar foco aos beneficiários dessa política pública emergencial, assegurando sua eficácia e o atendimento aos objetivos que explicita.

8 - Por fim, quanto ao item d, a necessidade de indicação da fonte de custeio e do impacto orçamentário vem alinhada à necessidade da adoção de medidas emergenciais e encontra amparo na MP 936/2020, através da qual foi aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 98.200.000.000,00 (noventa e oito bilhões e duzentos milhões de reais), para atender a tais fins. Vale observar, ainda, estar em consonância com a Lei 13982/2020 e o Decreto Legislativo 06/2020, através do qual foi reconhecido o estado de calamidade pública.

9 - Dessa forma, superados os obstáculos formais apontados e por atender o texto original ao objetivo maior de preservação da vida e das condições mínimas de subsistência dos trabalhadores brasileiros, a ANAMATRA defende e postula a rejeição integral do veto presidencial.

Diante de todo o exposto, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, manifesta-se pela derrubada do veto 13.20.005 - Lei 13.982/2020, art., 2º, §2º-A.

Noemia Garcia Porto
Presidente

*Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil < VOLTAR