08 de junho de 2022 . 12:47

Juiz determina indenização a técnica de enfermagem com doença ocupacional

O juiz do TRT-1 Bruno Andrade de Macedo condenou uma empresa de home care a indenizar uma técnica de enfermagem que desenvolveu problemas de saúde e teve sua capacidade de trabalho comprometida devido ao não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Na decisão, ficou determinado o pagamento de indenização por dano moral e material e de pensão vitalícia no valor do último salário da trabalhadora até que ela complete 80 anos, totalizando pouco mais de R$ 1 milhão.

“Restou comprovada a redução da capacidade laborativa da autora e o nexo de causalidade entre a moléstia apresentada e o trabalho desenvolvido na reclamada como técnica de enfermagem”, afirmou o magistrado, na decisão.

A trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho após desenvolver lombalgia – dor na região mais baixa da coluna – e, posteriormente, síndrome cervicobraquial – compressão das partes moles da coluna cervical que causa rigidez e dor. Ela atuava como cuidadora em nome da empresa, na residência dos pacientes, sem ter acesso aos equipamentos necessários para o dia a dia de trabalho.

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Bruno Andrade pontuou que o empregador deve garantir um ambiente de trabalho hígido, seguro e saudável; zelar pela integridade física e mental de seus empregados; e prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho, ou o surgimento de doenças ocupacionais, como previsto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 818, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o magistrado, o laudo médico comprova o nexo de causalidade entre as atividades executadas pela técnica de enfermagem e as condições mórbidas atuais, o que caracteriza acidente de trabalho. Além disso, ressalta que o documento atesta que a reclamante encontra-se incapacitada para o trabalho anteriormente exercido.

“A ré não demonstrou quais EPIs forneceu à trabalhadora, tampouco se havia instrumentos capazes de minimizar a ocorrência de lesões. Ao contratar seu empregado, a empresa torna-se responsável pela sua saúde, vida e segurança, no desempenho do labor”, afirmou o juiz.

“Dessa forma, era a reclamada responsável pela segurança e integridade física da reclamante. Por mera consequência, e considerando o dano ocorrido, a empregadora é responsável pelo prejuízo ocasionado à obreira, em função do trabalho”, completou.

Número do processo: 0100186-56.2019.5.01.0246 < VOLTAR