20 de abril de 2021 . 14:08

Juiz reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho e condena empresa

O juiz do Trabalho Luciano José de Oliveira, do TRT-3 (MG), reconheceu a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora como acidente de trabalho, e condenou a empresa a pagar R$ 200 mil por danos morais à sua viúva e sua filha. A companhia também foi condenada ao pagamento de pensão às duas, como indenização por danos materiais. Para o magistrado, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações, o trabalhador ficou exposto a um maior risco de contaminação pelo coronavírus ao viajar, por 10 dias, da cidade de Extrema (MG) a Maceió (AL) e, na sequência, para Recife (PE). 

Na decisão, Oliveira relembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927, que não considerava como ocupacionais os casos de contaminação pelo coronavírus. Para o juiz, é “absolutamente prescindível”  apurar a culpa do empregador pela ocorrência da fatalidade.  

“A adoção pela teoria da responsabilização objetiva é inteiramente pertinente, in casu, porquanto advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo  empregado ao submetê-lo ao trabalho durante período agudo da pandemia do coronavírus, sendo notória sua exposição habitual aos riscos de sofrer um mal maior, como ocorreu, encontrando-se absolutamente vulnerável aos ambientes a que se submetia ao longo das  viagens”, pontuou, na sentença.

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Ao iniciar a ação, a família afirmou que o trabalhador foi contaminado durante o exercício das funções, tendo sido internado após complicações da doença. De acordo com a petição inicial, da qual constam as conversas em aplicativo de mensagens e o testemunho de um supervisor da empresa, os primeiros sintomas apareceram em 15 de maio de 2020, nove dias depois do início da viagem. Considerando que o período de incubação do vírus se restringe a quatro ou cinco dias após o contágio, “a contaminação ocorreu no período em que já se encontrava na estrada, na labuta”, destacou o magistrado.

A empresa argumentou que o fato não configura acidente de trabalho, e afirmou cumprir as normas de segurança para resguardar os empregados durante a pandemia. Também alegou ter fornecido aos empregados equipamentos de proteção individual, e orientado a todos sobre as medidas a serem tomadas para evitar a infecção pela Covid-19.

No entanto, o magistrado ressaltou que não foi indicada pela empresa a quantidade de álcool em gel nem de máscaras fornecidos ao motorista, não sendo possível verificar se eram suficientes para o uso regular nos trajetos. Oliveira também reforçou não ter sido comprovada a participação da vítima ou de seus colegas de trabalho em cursos de instrução sobre as normas de prevenção.

O juiz frisou, ainda, não ter passado despercebido o fato de que apenas o motorista, dentro de seu núcleo familiar (mulher, filha e sogra), ter sido acometido pela doença, “não se revelando crível a atuação defensiva de que a infecção se deu em sua residência e/ou fora do desempenho de suas atividades profissionais”.

Luciano Oliveira determinou que a indenização por danos morais de R$ 200 mil seja dividida igualmente entre a viúva e a filha, como forma de reparar o sofrimento com a perda do familiar. Pelos danos materiais, a empresa foi condenada ao pagamento em forma de pensionamento, já que as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor da casa. A sentença determina que a pensão para a filha se conserve até que ela complete 24 anos; para a viúva, até a data em que o motorista completaria 76,7 anos de idade.

Número do processo: 0010626-21.2020.5.03.0147 < VOLTAR