18 de outubro de 2021 . 15:10
Juíza determina pensão para trabalhador que teve parte do pé amputado
A juíza do Trabalho Daniela Valle da Rocha Muller determinou, em medida liminar, que uma empresa de logística pague pensão a um trabalhador que teve parte do pé direito amputado durante o exercício de suas funções. A magistrada titular da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro baseou a decisão no artigo 950 do Código Civil, que prevê o pensionamento às vítimas que tenham sofrido redução parcial ou permanente da capacidade de desenvolver a atividade praticada à época do acidente de trabalho.
“A dignidade do trabalhador é o principal bem a ser preservado. Nesse caso, é importante que o processo não traga risco de que o trabalhador com sequelas de acidente fique sem condições de subsistência”, afirmou Daniela Muller.
O acidente de trabalho aconteceu em 2014, devido a uma falha mecânica na trava de segurança da empilhadeira usada no local. O erro resultou na queda de dutos no pé do auxiliar armazenista, que precisou ficar seis meses internado. O trabalhador, então, ajuizou uma ação contra sua empregadora e contra a empresa para a qual prestava serviço.
“Vê-se que se trata de trabalhador acidentado, desempregado, que perdeu uma parte considerável do pé direito e, com isso, um percentual também expressivo da sua capacidade laborativa. Tal quadro demonstra o fundado receio na demora do desfecho processual, diante da concreta dificuldade de subsistência do reclamante, em razão das sequelas do acidente, do desemprego e do quadro pandêmico ainda vivenciado”, destacou, na decisão.
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Segundo a juíza, os laudos periciais presentes nos autos indicam a responsabilidade do empregador no evento e a incapacidade do trabalhador para exercer plenamente sua profissão. A magistrada destacou que o equipamento usado no momento do acidente, assim como os semelhantes, foi substituído. De acordo com o laudo, após 45 dias de paralisação dos serviços, a reclamada concluiu que as empilhadeiras não eram adequadas por terem apenas um ponto de fixação, enquanto as atuais têm dois.
“Há, portanto, forte indício de que o acidente sofrido pelo reclamante está relacionado à inadequação do equipamento utilizado por seu empregador, ao prestar serviços em prol da segunda ré, bem como, que a empresa só enfrentou a situação após o acidente de trabalho discutido nestes autos.”
Daniela pontuou que, segundo o perito médico, o reclamante perdeu 30% da capacidade laborativa em decorrência da amputação traumática, e que a demissão, em setembro de 2020, alterou significativamente a condição de subsistência do trabalhador. Ela entendeu como insuficiente o argumento da empregadora sobre o trabalhador poder exercer outras funções sentado e com sapatos adaptados.
Foi determinado pela magistrada o imediato pensionamento no valor de 30% da remuneração na época do acidente. A pensão deve ser paga pela primeira reclamada, empregadora direta. O descumprimento acarretará em execução provisória incidental, além de multa de R$ 200 por dia, até o cumprimento da decisão.
Processo: 0101923-97.2017.5.01.0009. Clique aqui para ler na íntegra.
*Foto: Freepik < VOLTAR
“A dignidade do trabalhador é o principal bem a ser preservado. Nesse caso, é importante que o processo não traga risco de que o trabalhador com sequelas de acidente fique sem condições de subsistência”, afirmou Daniela Muller.
O acidente de trabalho aconteceu em 2014, devido a uma falha mecânica na trava de segurança da empilhadeira usada no local. O erro resultou na queda de dutos no pé do auxiliar armazenista, que precisou ficar seis meses internado. O trabalhador, então, ajuizou uma ação contra sua empregadora e contra a empresa para a qual prestava serviço.
“Vê-se que se trata de trabalhador acidentado, desempregado, que perdeu uma parte considerável do pé direito e, com isso, um percentual também expressivo da sua capacidade laborativa. Tal quadro demonstra o fundado receio na demora do desfecho processual, diante da concreta dificuldade de subsistência do reclamante, em razão das sequelas do acidente, do desemprego e do quadro pandêmico ainda vivenciado”, destacou, na decisão.
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Segundo a juíza, os laudos periciais presentes nos autos indicam a responsabilidade do empregador no evento e a incapacidade do trabalhador para exercer plenamente sua profissão. A magistrada destacou que o equipamento usado no momento do acidente, assim como os semelhantes, foi substituído. De acordo com o laudo, após 45 dias de paralisação dos serviços, a reclamada concluiu que as empilhadeiras não eram adequadas por terem apenas um ponto de fixação, enquanto as atuais têm dois.
“Há, portanto, forte indício de que o acidente sofrido pelo reclamante está relacionado à inadequação do equipamento utilizado por seu empregador, ao prestar serviços em prol da segunda ré, bem como, que a empresa só enfrentou a situação após o acidente de trabalho discutido nestes autos.”
Daniela pontuou que, segundo o perito médico, o reclamante perdeu 30% da capacidade laborativa em decorrência da amputação traumática, e que a demissão, em setembro de 2020, alterou significativamente a condição de subsistência do trabalhador. Ela entendeu como insuficiente o argumento da empregadora sobre o trabalhador poder exercer outras funções sentado e com sapatos adaptados.
Foi determinado pela magistrada o imediato pensionamento no valor de 30% da remuneração na época do acidente. A pensão deve ser paga pela primeira reclamada, empregadora direta. O descumprimento acarretará em execução provisória incidental, além de multa de R$ 200 por dia, até o cumprimento da decisão.
Processo: 0101923-97.2017.5.01.0009. Clique aqui para ler na íntegra.
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