17 de junho de 2020 . 13:26

Justiça do Trabalho anula demissões de empregados da Fogo de Chão

A juíza do Trabalho Ana Larissa Lopes Caraciki deferiu liminar anulando a demissão de empregados da churrascaria Fogo de Chão. A decisão da magistrada, em exercício na 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou o restabelecimento imediato dos contratos extintos a partir de 20 de março na cidade do Rio de Janeiro, assim como seus respectivos benefícios. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) devido ao desligamento irregular dos trabalhadores em meio à pandemia do novo coronavírus.

Consta na liminar ter se revelado inverossímil “a alegação de impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho, sem ao menos tentar a adoção das medidas autorizadas nas Medidas Provisórias nº 927 e 936 de 2020, tanto mais que se pudesse chegar a tal conclusão em 04.04.2020, quando havia decorrido apenas 13 dias da suspensão do atendimento presencial do público em restaurantes, por força do Decreto Municipal nº 47.282, de 21 de março de 2020”.

Ana Larissa destacou na decisão que, mesmo no curso de uma pandemia, momento que demanda valores como amparo, prudência, cautela, fraternidade e empatia, “a reclamada apressou-se em obter benefício unilateral próprio, em detrimento de mais de uma centena de trabalhadores, por intermédio da quitação apenas parcial das verbas rescisórias, o que se manteve por cerca de um mês, até ser quitada a diferença, já no curso da presente Ação Civil Pública”.

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A magistrada determinou o prazo de 48 horas, contado a partir desta terça-feira (16), para a Fogo de Chão comunicar a reintegração dos empregados, através de meio eletrônico (e-mail, WhatsApp ou mensagem de texto). Caso descumpra a ordem, a empresa será multada em R$ 1 mil por dia de atraso, por empregado.

Para inibir a repetição da prática, a juíza proibiu a empresa de promover a dispensa de mais de 10 trabalhadores sem prévia negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado.

O retorno dos trabalhadores às atividades presenciais deverá seguir a autorização e as  determinações sanitárias da autoridade local e do Ministério da Saúde. “O período entre a prolação desta decisão e o efetivo retorno presencial será considerado e remunerado como tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT”, ressaltou a magistrada, na liminar.

Na demissão, a Fogo de Chão usou o artigo 486 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), alegando a ocorrência da teoria do fato do príncipe. Sendo assim, como o negócio teria sido obrigado a fechar em consequência de atos de autoridades municipais e estaduais, a empresa transferiria a responsabilidade do pagamento das verbas rescisórias aos entes públicos.

Porém, ao ser alvo de ação do MPT, que pedia indenização por dano moral coletivo, a empresa recuou da decisão e informou que iria pagar as verbas rescisórias. A Fogo de Chão também solicitou sigilo na ação, mas o pedido foi negado pela Justiça trabalhista.

Número do processo: 0100413-12.2020.5.01.0052

*Foto: divulgação/Fogo de Chão < VOLTAR