02 de junho de 2020 . 13:59
Justiça nega sigilo pedido pela Fogo de Chão em processo sobre demissões
A juíza do Trabalho Ana Larissa Lopes Caraciki indeferiu o pedido da Churrascaria Fogo de Chão para que a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) corresse em sigilo. A empresa está sendo acusada de demitir empregados em massa de forma irregular, sem o devido pagamento das verbas rescisórias, em meio à pandemia da Covid-19.
Em exercício na 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a magistrada destacou na decisão que “o interesse público é no sentido de manutenção da publicidade dos atos processuais, uma vez que os efetivos titulares dos direitos individuais homogêneos a que a ação visa tutelar, os trabalhadores, não são parte no processo, e é razoável que possam obter informações sobre os atos, manifestações e decisões, se assim for de seu interesse”.
A decisão também considerou que a atividade desenvolvida pela empresa não envolve dados sensíveis ou que afetem a segurança própria ou de terceiros. “A atribuição de segredo de justiça apenas atenderia a interesses predominantemente patrimoniais.”
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O MPT ingressou com a ação de R$ 70 milhões por dano moral coletivo, após a demissão irregular de 690 empregados - a rede afirmou terem sido 436 trabalhadores demitidos. Os pedidos feitos pelo MPT na ação ainda não foram apreciados pela Justiça do Trabalho.
Na demissão, a Fogo de Chão usou o artigo 486 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), alegando o que é chamado de “fato do príncipe”. Sendo assim, como o negócio teria sido obrigado a fechar em consequência de atos de autoridades municipais e estaduais, a empresa transferiria a responsabilidade do pagamento das verbas rescisórias aos entes públicos.
No entanto, ao ser alvo da ação, a rede de churrascaria reconsiderou a decisão e informou, por nota divulgada na quarta-feira (27), que vai pagar integralmente os trabalhadores anteriormente afetados, “liberando, assim, as indenizações residuais, o que inclui os 20% restantes da multa do FGTS e pagamento do aviso prévio de acordo com as normas vigentes do regime CLT”.
Número do processo: 0100413-12.2020.5.01.0052
*Foto: divulgação/Fogo de Chão < VOLTAR
Em exercício na 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a magistrada destacou na decisão que “o interesse público é no sentido de manutenção da publicidade dos atos processuais, uma vez que os efetivos titulares dos direitos individuais homogêneos a que a ação visa tutelar, os trabalhadores, não são parte no processo, e é razoável que possam obter informações sobre os atos, manifestações e decisões, se assim for de seu interesse”.
A decisão também considerou que a atividade desenvolvida pela empresa não envolve dados sensíveis ou que afetem a segurança própria ou de terceiros. “A atribuição de segredo de justiça apenas atenderia a interesses predominantemente patrimoniais.”
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Na demissão, a Fogo de Chão usou o artigo 486 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), alegando o que é chamado de “fato do príncipe”. Sendo assim, como o negócio teria sido obrigado a fechar em consequência de atos de autoridades municipais e estaduais, a empresa transferiria a responsabilidade do pagamento das verbas rescisórias aos entes públicos.
No entanto, ao ser alvo da ação, a rede de churrascaria reconsiderou a decisão e informou, por nota divulgada na quarta-feira (27), que vai pagar integralmente os trabalhadores anteriormente afetados, “liberando, assim, as indenizações residuais, o que inclui os 20% restantes da multa do FGTS e pagamento do aviso prévio de acordo com as normas vigentes do regime CLT”.
Número do processo: 0100413-12.2020.5.01.0052
*Foto: divulgação/Fogo de Chão < VOLTAR
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