15 de junho de 2021 . 15:09

Justiça ordena que Correios paguem R$ 100 mil e pensão vitalícia a trabalhadora

Os desembargadores da 7ª Turma do TRT-1 determinaram que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pague indenização de R$ 100 mil, por danos morais, e pensão vitalícia, por danos materiais, a uma trabalhadora que ficou incapacitada de exercer a função. Por unanimidade, a corte seguiu o voto da relatora, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho, reconhecendo a hipótese de doença profissional equiparada a acidente de trabalho e dando parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes.

Na ação, a ex-empregada dos Correios afirmou que as atividades desempenhadas exigiam grande quantidade de movimentos repetitivos e constante levantamento de peso, além de o ambiente de trabalho não ser ergonomicamente seguro e adequado. A trabalhadora relata que passou a apresentar, devido às condições inadequadas, sintomas de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). 

Com isso, foi afastada da função diversas vezes. Porém, apesar da carta de reabilitação encaminhada pela Autarquia Previdenciária restringindo a atuação da trabalhadora em atividades que envolvessem carregamento e levantamento de peso, andar por longo período de tempo, destreza manual de membro superior direito e destra repetitiva, a empresa a mantinha no mesmo cargo, o que agravou sua condição de saúde.

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Na decisão de primeiro grau, a juíza Aline Leporaci, da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, constatou a doença profissional e condenou os Correios a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-empregada.

“Reconheço que a doença da Reclamante decorreu do trabalho executado na Reclamada, razão pela qual deve ser enquadrada como doença profissional equiparada a acidente do trabalho”, afirmou Aline. A juíza deferiu o pedido de pagamento de pensão vitalícia, a partir do ajuizamento da ação e até o final da vida da autora, ou até completar 79,6 anos de idade (média de expectativa de vida das brasileiras).

A magistrada também pontuou que o caso se enquadrava na hipótese de indenização por dano moral, já que, na Justiça do Trabalho, o deferimento deve-se limitar às hipóteses em que a dignidade ou a personalidade do trabalhador tenham sido abaladas por ato do empregador.

“É justamente o caso dos autos, pois há prova inequívoca de que o reclamante foi acometido de doença profissional, não tendo a reclamada a cautela e o cuidado de proteger seus empregados com a adequação do ambiente de trabalho, o que ocasionou a redução parcial de sua capacidade laborativa.”

No entanto, as partes recorreram da decisão. Ao analisar o processo na segunda instância, a desembargadora relatora, Sayonara Grillo, reafirmou a existência de nexo técnico epidemiológico entre a doença e o labor no setor de trabalho em que a reclamante atuava, mantendo o entendimento de que se trata de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. De acordo com a magistrada, “o laudo reafirma a redução da capacidade permanente da autora para suas atividades laborais e incapacidade do ponto de vista ortopédico”.

“O que de fato se observa dos autos é que a enfermidade que acometeu a autora foi adquirida ao longo do período de trabalho para a reclamada”, destacou Sayonara.

A desembargadora deu provimento ao recurso da autora para que o pensionamento fosse majorado para 100% do salário recebido à época do evento danoso, devido à constatação da incapacidade total e permanente para o exercício da função específica. Para definir a indenização por danos materiais, Sayonara usou como base os artigos 944 e 950 do Código Civil, que indicam, respectivamente, que a indenização mede-se pela extensão do dano e que a indenização deverá incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

Na análise dos danos morais, Sayonara decidiu dar provimento para majorar a indenização de R$ 30 mil para R$ 100 mil. A magistrada levou em consideração “a natureza do bem jurídico tutelado (integridade física), a intensidade do sofrimento, a impossibilidade de superação psicológica, os reflexos pessoais e sociais da omissão dos reclamados para com o trabalhador que permanece até o momento sem reparação; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de culpa, a ausência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; e a situação social e econômica das partes envolvidas (de vulnerabilidade da reclamante e superioridade econômica do reclamado)”.

A Turma também deu provimento ao recurso dos Correios, determinando a exclusão do FGTS no cálculo da pensão mensal e o afastamento da determinação quanto à constituição de capital garantidor.

Clique aqui para ver a decisão na íntegra.

Número do processo: ROT 0101164-69.2016.5.01.0074

*Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil < VOLTAR