01 de junho de 2020 . 13:25

Na Folha, magistrados rejeitam ‘aventuras antidemocráticas’

Oito ex-presidentes de associações da magistratura rejeitaram “ações contra a democracia”, em manifestação publicada no blog do Frederico Vasconcelos, na Folha de S.Paulo, nesta sexta-feira (29). No texto “Artigo 142 da Constituição, as aventuras antidemocráticas e os custos políticos e econômicos para a nação”, Gustavo Tadeu Alkmim, Germano Silveira de Siqueira, Guilherme Guimarães Feliciano, Hugo Cavalcanti Melo Filho, Paulo Luiz Schmidt, José Nilton Ferreira Pandelot, João Ricardo dos Santos Costa e Jorge Antonio Maurique afirmaram ser dever ético dos magistrados e magistradas proteger a independência técnica e a autonomia funcional de cada um.

“É dever de todo magistrado denunciar quaisquer tentativas de agressão à integridade da magistratura, repelindo acenos a aventuras antidemocráticas”, destacaram.

Os ex-presidentes da Anamatra, da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) ressaltaram que comportamentos autoritários vivenciados atualmente no Brasil são sinais de esgarçamento do tecido político democrático.

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“Esses sinais não são apenas para serem ‘vistos’ e contemplados. É preciso mais. Precisam ser denunciados e combatidos, pelas instituições públicas, pelas organizações sociais e pelos cidadãos porque não há veneno maior para as democracias do que o cômodo silêncio dos que se acovardam.”

Entre outros aspectos, os magistrados assinalaram não ser democrático usar aparatos de Estado para servir pessoas ou famílias e não as leis e instituições, e aniquilar os que se posicionam de maneira diferente.

“Nada disso é democrático. Nada disso é republicano. Nada disso é razoável. Nada disso é aceitável. Nesse sentido, é preciso ter cuidado com as armadilhas semânticas. Quando todos dizem estar “em defesa das liberdades”, a Constituição haverá de ser o porto seguro do cidadão, rejeitando-se qualquer hipótese de ‘normalizar’ o absurdo, a bem das atuais e futuras gerações”, disseram.

Leia o texto na íntegra:

Artigo 142 da Constituição, as aventuras antidemocráticas e os custos políticos e econômicos para a nação

As democracias morrem. A História bem o demonstra, pelo menos desde 49 a.C. com a autoproclamação de Caio Júlio César – por acaso um general descontente – como ditador perpétuo. Mas como as democracias morrem?  Há boas pistas no estudo de Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, docentes de Harvard, para os EUA de Donald Trump (How Democracies die?, 2018).

São sinais de esgarçamento do tecido político democrático comportamentos autoritários (que podem partir de políticos, autoridades e/ou segmentos da população) como (a) a não aceitação das regras do jogo democrático, com emprego de palavra e/ou ações nesse sentido; (b) a negação da legitimidade dos oponentes; (c) a intolerância com o contraditório e  a tolerância e o encorajamento da violência; (d) a disposição explícita para a redução ou eliminar as liberdades civis (inclusive – e especialmente – da mídia).

Isto tudo lembra alguma coisa?

Esses sinais não são apenas para serem “vistos” e contemplados. É preciso mais. Precisam ser denunciados e combatidos, pelas instituições públicas, pelas organizações sociais e pelos cidadãos porque não há veneno maior para as democracias do que o cômodo silêncio dos que se acovardam.

O que nos devolve ao tempo presente, em uma pandêmica “terrae brasilis” é o fato de viver o nosso país um de seus mais graves momentos de fragilidade democrática, desde a superação da ditadura civil-militar de 1964.

Diga-se muito claramente: em governos democráticos, sob o império da Constituição de 1988, não cabem “tutelas preventivas” que “presumam” a vontade popular, porque isso não é nada menos que tirania. Não se apeia do poder quem a ele foi alçado pela vontade popular e/ou pelos mecanismos constitucionais legítimos, como no caso dos tribunais,  senão pelos meios constitucionalmente previstos e não viciados.

Ouvem-se, no entanto, de fontes oficiais e extraoficiais,  discursos autoritários e anacrônicos, que não têm mais lugar no mundo contemporâneo, senão entre os países mais atrasados e desconectados das verdadeiras democracias, econômica e politicamente.

Enfileiram-se de forma cada vez mais ostensiva os adeptos do autoritarismo, baseando-se em teses que transitam entre a ignorância, a insanidade e quiçá a crueldade.

Valem-se das próprias liberdades públicas – abusando delas –  para defender a destruição do sistema de freios e contrapesos que garante a própria democracia, manejando falsos argumentos – e amiúde criminosos (Lei 7.170/1983, arts. 17 e 18 – LSN) – quando passam pela ideia de “fechamento” de instituições como o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional, absolutamente essenciais à República, e essenciais justamente porque dividem com o Executivo o poder que emana do povo.

Essas pessoas confundem, aliás, a “vontade do povo” com a sua vontade e do governante da vez, o que também está na base das tiranias. Em democracias constitucionais, a “vontade do povo” plasma-se na Constituição e, fora dos seus limites e contra o que nela está demarcado, o que se instaura é arbítrio e totalitarismo.

Retrato maior disto tudo foi dado ao país no último dia 22 de abril, em reunião na qual alguns dos presentes agrediram e ameaçaram as demais instituições republicanas sem o menor pudor ou constrangimento.

Além desse lamentável episódio, nos finais de semana, em frente ao Palácio do Planalto, o presidente da República, ao invés de atuar como Estadista, confraterniza com os que pedem o fim das instituições democráticas e chega mesmo a potencializar ameaças aos poderes constituídos, quando deveria repudiar manifestações capituladas nos artigos 18 e 23, c.c. art. 22, IV da mesma Lei 7.170/1983, na medida em que defendem e postulam impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de poderes da República. E, perigosamente, quando não repudia, termina por endossar a defesa aberta de um projeto de quebra da institucionalidade.

Em nenhum país do mundo (o exemplo dos Estados Unidos, por todos) é permitido ao presidente da República “demitir” membros da Suprema Corte ou cassar parlamentares, muito menos silenciar a imprensa que não repercute pós-verdades ao apreço do chefe do Executivo.

No Brasil, é livre a imprensa e, seguindo a tradição mundial, o art. 2º da Constituição estabelece que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, cada um deles exercendo suas atribuições e competências, nos limites fixados pela Lei Maior, não havendo primazia do Executivo.

Nesse passo, como em todo o mundo civilizado – que não presta continência à barbárie –, cabe ao Poder Judiciário, e especialmente ao Supremo Tribunal Federal, dar a última palavra sobre a interpretação constitucional e também sobre os efeitos concretos da investigação criminal que penda sobre autoridades que a Constituição coloca sob o pálio do seu julgamento. É o caso do presidente da República.

Entenda-se bem: quem dá a última palavra sobre o que é ou não constitucional, no Brasil, é o STF. Não é o Poder Executivo, nem muito menos as Forças Armadas.

De outra parte, as Forças Armadas, como se extrai da mesma Constituição (arts. 2º e 142), não têm status de Poder, mas de instituição permanente do Estado, cujo dever não é o de avalizar o arbítrio alheio, mas, justamente ao contrário, deve assegurar o funcionamento de cada uma das instituições republicanas, quando convocadas por elas, nos limites das competências e atribuições que lhes são reservadas, matéria inclusive já regulamentada pela Lei Complementar n. 97/2010.

Não há mistério: as regras estão claramente postas. Fora delas, repita-se, resta a barbárie.

Daí porque não passa de arrematada sandice e desonestidade hermenêutica (que não seria chancela em nenhum tribunal democrático) a tese defendida em deplorável artigo e em live no sentido de que as Forças Armadas teriam função moderadora (ou se quis dizer ameaçadora?) ou de que o presidente da República tenha a faculdade de determinar às Forças Armadas, com “base” no art.142 da CF, a destituição de um, alguns ou de todos os Ministros do STF, ou de parlamentares quaisquer, ou mesmo que lhe coubesse, a partir das armas, “arbitrar” divergências institucionais.

Aqui há também regras claras, que passam respectivamente pelos institutos do impeachment e da cassação (e necessariamente pelo Congresso e/ou pelos tribunais: assim quis o povo, em 5.10.1988).

Qualquer outro caminho seria o da mais pura violência, violência desautorizada, golpista, pela qual responderia o Brasil em fóruns internacionais e perante países que já não toleram a ruptura da cláusula democrática.

E, para quem se lance a abrir tais veredas com atos concretos, a ordem jurídica reserva um só e único “prêmio”: a reclusão, de 3 a 17 anos, nos termos do art. 17 da LSN (afora os crimes de responsabilidade previstos no artigo 4º, II e VIII, da Lei 1.079/1950). Nada disso seria suplantado por qualquer ruptura democrática, porque as democracias necessariamente voltam.

As normas estruturantes da cláusula democrática, aliás, assumiram a sua atual importância no pós-guerra, precisamente contra os arroubos do nazifascismo , seus militantes e defensores das mais xucras ditaduras que à altura vicejavam, nos mais diversos matizes do arco-íris ideológico, ameaçando recompor o quadro político.

O Brasil é obrigado a respeitar os princípios democráticos e os direitos humanos consagrados nos vários tratados internacionais que subscreve e na sua própria Constituição, sob pena de sofrer restrições nos espaços institucionais internacionais e comunitários.

Assim é que, no âmbito do Mercosul, pelo Protocolo de Ushuaia, pontifica-se que toda ruptura da ordem democrática, em qualquer um dos Estados Partes, implicará a aplicação dos procedimentos previstos no Artigo 5º daquele Protocolo.

O mesmo se encontra do outro lado do Atlântico, na União Europeia, desde o Tratado de Maastrischt (1992) até o Tratado de Amsterdam (1997), repudiando-se publicamente os Estados que não respeitem o regime democrático e os direitos humanos fundamentais. É, por fim, o que está nos arts. 3º e 4º da nossa própria Constituição.

Aventuras antidemocráticas trariam consigo um cenário desastroso de repulsa global e ruptura de relações políticas e econômicas com países que não aceitam ditaduras e ditadores.

Em tempos de globalização, e porque seguimos sendo um país dependente e periférico – não superamos o “carma” cepalino –, esse estado de coisas arruinaria definitivamente a nossa já combalida economia.

Não se pode esconder que há ataques à honra e à dignidade do ministro Celso de Mello e do ministro Alexandre de Moraes, alguns deles travestidos de “liberdade de expressão”, outros nem isto e é preciso deixar claro que não há legítima “liberdade de expressão” na calúnia, na difamação e na injúria; não há tampouco “liberdade de expressão” (ou “liberdade de imprensa”) nas mentiras e fake news.

Há também, como revelado pela mídia com mais detalhes neste dia 28 de maio, ameaças de ataques brutais aos integrantes do STF, como promessas de incêndio ao Plenário do STF e de fuzilamento de integrantes da Corte. Do mesmo modo ameaças dos Juízes do TJDF.

Em momentos como este, em que os adeptos de um golpe fazem barulho, ecoam fortemente os trechos mais vivos do histórico discurso de Ulisses Guimarães na solenidade de promulgação da Constituição de 1988, há pouco menos de 32 anos:

“Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério.

Quando após tantos anos de lutas e sacrifícios promulgamos o Estatuto do Homem da Liberdade e da Democracia bradamos por imposição de sua honra. Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo. […> Amaldiçoamos a tirania aonde quer que ela desgrace homens e nações. Principalmente na América Latina.”

Não é “democrático” o discurso de quem empunha arma de fogo em redes sociais e desafia inimigos imaginários (porque, se o inimigo real é “ninguém”, a ameaça vai se concretizar onde bem entender o narrador).

Muito menos é “democrático” pretender que os aparatos de Estado sirvam a pessoas ou famílias e não a leis e instituições.

Não é “democrático”, enfim, aniquilar quem desagrada, convicto de que o único conceito de democracia que interessa é o seu próprio, do opressor (e todas as demais visões de mundo são próprias de… “vagabundos”).

Nada disso é democrático. Nada disso é republicano. Nada disso é razoável. Nada disso é aceitável.

Nesse sentido, é preciso ter cuidado com as armadilhas semânticas. Quando todos dizem estar “em defesa das liberdades”, a Constituição haverá de ser o porto seguro do cidadão, rejeitando-se qualquer hipótese de “normalizar” o absurdo, a bem das atuais e futuras gerações.

Especificamente em relação ao Poder Judiciário, é dever ético de todos os juízes e juízas a defesa da independência técnica e da autonomia funcional de cada um, desde o mais elevado, no primeiro assento da Corte suprema, até o que atua na mais remota comarca do território brasileiro. É dever de todo magistrado denunciar quaisquer tentativas de agressão à integridade da magistratura, repelindo acenos a aventuras antidemocráticas.

As democracias morrem, sim. Mas apenas quando tiverem morrido, primeiro, nos corações dos democratas.



(*) Gustavo Tadeu Alkmim, Germano Silveira de Siqueira, Guilherme Guimarães Feliciano, Hugo Cavalcanti Melo Filho, Paulo Luiz Schmidt e José Nilton Ferreira Pandelot são ex-presidentes da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho).

João Ricardo dos Santos Costa é ex-presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros).

Jorge Antonio Maurique é ex-presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil.

*Foto: Valter Campanato/Agência Brasil < VOLTAR