27 de julho de 2021 . 13:23

Por pacto de não demissão na pandemia, banco deve reintegrar empregado

Demitido sem justa causa durante a pandemia da Covid-19, um bancário deverá ser reintegrado ao quadro de empregados do Banco Bradesco, determinou a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II (Sedi-2) do TRT-1. A decisão liminar considerou o compromisso público, assumido pela empresa, de não demitir os trabalhadores no período da crise. Por maioria, o colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, negando o mandado de segurança e mantendo a condenação da primeira instância. Os magistrados entenderam que o pacto público deve ser cumprido enquanto durarem os efeitos da pandemia do coronavírus.

O autor da ação relatou que, em reunião com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) em março do ano passado, o Bradesco firmou o compromisso de não dispensar os trabalhadores durante a pandemia da Covid-19. No entanto, o empregado afirmou ter sido dispensado em outubro de 2020. Por isso, solicitou sua reintegração ao emprego, em sede de tutela antecipada.

Ao analisar o processo, a juíza Heloisa Juncken Rodrigues deferiu o pedido, determinando o restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração imediata ao quadro de empregados. Para a magistrada, ficou evidente a conduta discriminatória com relação  ao empregado dispensado, já que os colegas que permaneceram no cargo foram beneficiados pelo compromisso público. Além disso, afirmou estar demonstrada a prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação.

“Conforme se vê em consulta ao endereço eletrônico informado na petição inicial, foi  noticiado que o banco suspenderia demissões durante o período de pandemia. No  mesmo sentido, o Relatório Anual do Banco, de fato, previa o direcionamento estratégico da  empresa no sentido de 'suspender demissões durante o período de crise, a não ser que sejam por razões de quebra de ética grave'. Portanto, restou comprovado nos autos que o  Banco Bradesco, sendo o réu integrante do grupo econômico, assumiu compromisso de  não dispensar seus empregados durante a pandemia”, destacou a titular da 72ª Vara do Trabalho.

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O Bradesco, porém, impetrou mandado de segurança requerendo, em sede de antecipação de tutela, a revogação da reintegração determinada pela decisão. O banco alegou não ter sido formalizado acordo coletivo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria e nem compromisso sobre a supressão de dispensas durante a pandemia da Covid-19. A empresa argumentou que aderiu, espontaneamente, ao “Movimento #NãoDemita”, lançado em 3 de abril de 2020 e com validade de 60 dias, e que a dispensa do trabalhador aconteceu cinco meses após o término do prazo. De acordo com a companhia, o cenário da crise no momento da demissão já havia se modificado, em comparação aos meses em que o movimento teve valia. 

A desembargadora Raquel de Oliveira Maciel proferiu decisão liminar indeferindo o pedido do banco, sob a justificativa de não haver os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada. A magistrada ressaltou, ainda, que, independentemente da data da resilição contratual, o compromisso social adotado foi o de não demitir “enquanto a pandemia que assola o mundo continuar”.

“Sabemos todos, infelizmente, que a curva de contágio, que mantinha um ritmo de queda tendente a níveis de controle social, dando ensejo, inclusive, a planos de retorno gradual às atividades sociais e econômicas, voltaram a subir a taxas equivalentes aos períodos que tinham sido tratados como pico, ensejando, assim, estudos em torno de uma segunda onda de contaminação”, destacou Raquel Maciel.

O Banco, então, interpôs agravo regimental contra o indeferimento do pedido liminar, alegando violação do direito de realizar dispensas imotivadas em decorrência do direito potestativo.

No entanto, a maioria da Sedi-2 decidiu acompanhar a relatora. Segundo Raquel, se o banco assumiu o compromisso de não demissão no início da pandemia, deve mantê-lo em momento de agravamento do cenário pandêmico. 

“Não se trata de mero jogo de palavras, mas de realidade trágica. Realidade, aliás, compactuada pelo próprio banco agravante. Se admite ele que o mês de abril, quando confessadamente aderiu ao programa não-demita, ‘era o começo da pandemia’, não faz sentido algum tentar restringir as consequências daquele programa, justamente agora que, ainda segundo o banco impetrante, ‘o cenário mudou completamente’. E ideologização à parte, fincando-se somente em dados apurados metodológica e cientificamente, sabe-se que ‘o cenário mudou completamente’ para muito pior”, completou a desembargadora.

Número do processo: 0100966-96.2020.5.01.0072
Número do Mandado de Segurança: 0100094-69.2021.5.01.0000

*Foto: Maxime/Unsplash < VOLTAR