18 de junho de 2019 . 17:25
Prêmio por atingir metas repercute no cálculo de horas extras
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito do empregado que recebe parte da remuneração na forma de prêmios à incorporação da parcela variável no cálculo das horas extras. A decisão foi tomada por unanimidade pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal.
Ao acolher os embargos de um vendedor da Eurofarma Laboratórios Ltda., a SDI-1 reformou entendimento da 6ª Turma do TST, que havia negado o pagamento da repercussão dos prêmios por cumprimento de metas sobre as horas extras.
A Turma havia entendido que a parcela teria a mesma finalidade da comissão. Conforme a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e a Súmula 340 do TST, o vendedor teria direito apenas ao adicional de horas extraordinárias.
Nos embargos, o empregado sustentou a inaplicabilidade da Súmula 340, porque a parcela variável não dizia respeito a comissões, e sim a prêmios. O funcionário disse que extrapolava a jornada a pedido da empresa e que o recebimento do prêmio dependia do cumprimento de metas, não de cada venda efetuada. Por isso, entendia que deveria receber integralmente as horas extras, e não apenas o adicional.
O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que as comissões são parcelas variáveis, com natureza salarial, devidas em razão da produção do empregado. Os prêmios, por outro lado, dizem respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas (como alcance de metas ou assiduidade), e sua natureza salarial é reconhecida pelo STF, na Súmula 209.
Trata-se, segundo o ministro, de parcela-condição, paga apenas devido ao resultado alcançado e, portanto, não remunera a hora de trabalho prestado em sobrejornada (hora simples), como no caso das comissões. “O pagamento apenas do adicional revelaria prejuízo ao empregado”, explicou.
*Com informações do TST < VOLTAR
Ao acolher os embargos de um vendedor da Eurofarma Laboratórios Ltda., a SDI-1 reformou entendimento da 6ª Turma do TST, que havia negado o pagamento da repercussão dos prêmios por cumprimento de metas sobre as horas extras.
A Turma havia entendido que a parcela teria a mesma finalidade da comissão. Conforme a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e a Súmula 340 do TST, o vendedor teria direito apenas ao adicional de horas extraordinárias.
Nos embargos, o empregado sustentou a inaplicabilidade da Súmula 340, porque a parcela variável não dizia respeito a comissões, e sim a prêmios. O funcionário disse que extrapolava a jornada a pedido da empresa e que o recebimento do prêmio dependia do cumprimento de metas, não de cada venda efetuada. Por isso, entendia que deveria receber integralmente as horas extras, e não apenas o adicional.
O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que as comissões são parcelas variáveis, com natureza salarial, devidas em razão da produção do empregado. Os prêmios, por outro lado, dizem respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas (como alcance de metas ou assiduidade), e sua natureza salarial é reconhecida pelo STF, na Súmula 209.
Trata-se, segundo o ministro, de parcela-condição, paga apenas devido ao resultado alcançado e, portanto, não remunera a hora de trabalho prestado em sobrejornada (hora simples), como no caso das comissões. “O pagamento apenas do adicional revelaria prejuízo ao empregado”, explicou.
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