21 de junho de 2021 . 14:31

STF afirma não caber ADPF para decisões sobre dispensa discriminatória

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, em julgamento no plenário virtual de sexta-feira (18), que não cabe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para questionar decisões da Justiça do Trabalho fundamentadas na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O documento presume como discriminatória a dispensa do trabalhador portador do vírus HIV ou de outras doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, e invalida o ato, concedendo o direito à reintegração do empregado. A corte seguiu, por unanimidade, o voto da ministra Cármen Lúcia.

Estabelecida pela Lei 9.882/1999, a ADPF visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Cabe arguição às situações em que há relevante fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Para Cármen Lúcia, o caso analisado não preenche este requisito.

“A análise do que posto na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental conduz a seu não conhecimento pela ausência de controvérsia constitucional relevante”, destacou a ministra, em seu voto.

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A ADPF 648 foi apresentada em 2020 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), tendo como objetivo questionar as decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a súmula do TST para diversas doenças. A CNI argumentou que a limitação ao direito de encerramento do vínculo de trabalho com empregados portadores do HIV e doentes de AIDS não pode ser equiparada à garantia de emprego ou à presunção de discriminação em todos os casos de demissão. 

A CNI alegou, ainda, que as decisões fundamentadas na Súmula 443 do TST para casos de outras doenças, como câncer, esquizofrenia, tuberculose e transtorno bipolar, são baseadas apenas nas convicções pessoais dos magistrados. E pontuou que o fato pode comprometer o poder de gestão das empresas e violar diferentes princípios, como os da legalidade, da segurança jurídica e da livre iniciativa.

No entanto, na análise de Cármen Lúcia, a edição da Súmula 443 do TST já pacificou a matéria sobre dispensa de empregado com doença grave que implique em estigma ou preconceito.

“O inconformismo da autora com decisões favoráveis aos empregados não caracteriza a matéria como controvérsia judicial relevante, pela falta de comprovação de divergência interpretativa sobre a aplicação dos preceitos fundamentais alegadamente violados”, destacou.

A ministra pontuou que a ADPF “não pode ser utilizada para substituir os instrumentos recursais ou outras medidas processuais ordinárias acessíveis à parte processual, sob pena de transformá-la em sucedâneo recursal em burla às regras de competência dos órgãos jurisdicionais”.

Clique aqui para ver o voto da ministra Cármen Lúcia na íntegra.

*Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF < VOLTAR