24 de fevereiro de 2021 . 14:29

STF: Juízes têm direito ao acréscimo de 17% na contagem para aposentadoria

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria absoluta, que os magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do sexo masculino têm direito, para fins de aposentadoria, ao acréscimo de 17% na contagem de tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional 20/1998. Entre outras providências, a EC 20/98 modificou o sistema de previdência social e estabeleceu normas de transição. A decisão foi proferida em sessão virtual na sexta-feira (19), durante o julgamento da Reclamação 10.823, da União, e do Mandado de Segurança 31.299, impetrado pela Anamatra, pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

“Importante vitória da Anamatra, pois houve o reconhecimento pelo STF do tempo de serviço anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20, como tendo uma natureza especial. Ou seja, o colega que, à época, poderia se aposentar com 30 anos de serviço e, de repente, se viu surpreendido com mais cinco anos, pôde aproveitar o tempo anterior com um acréscimo de 17%, de forma compensatória”, afirmou Ronaldo Callado, diretor-adjunto de Prerrogativas e Direitos da AMATRA1 e diretor de Comunicação da Anamatra.

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A corte seguiu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, contrário à decisão monocrática do relator, ministro Luís Barroso, que cassou, em liminar, o ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que concedia tal direito a um juiz do Trabalho. Desta forma, o direito ao acréscimo de 17% foi limitado apenas aos magistrados do sexo masculino que houvessem completado os requisitos para aposentadoria no momento de sua vigência. A análise do processo foi suspensa, em abril de 2020, após pedido de vista de Alexandre de Moraes.

Em seu voto, o ministro destacou que “a interpretação dada ao § 3º do art. 8º da EC 20/1998 deve considerar necessariamente o contexto de sua edição, como parte da reforma previdenciária por ela introduzida, atribuindo-lhe eficácia natural e concreta das normas de transição”. Alexandre de Moraes também afirmou que o sistema da previdência social dos servidores públicos foi significativamente modificado pela edição da EC. Como consequência, ressaltou, houve significativo acréscimo de cinco anos de contribuição para magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

“No caso, é possível inferir a mensagem do constituinte no sentido de que, ao sujeitarem tais servidores a novo regime jurídico previdenciário, contemplou-os com o direito adquirido ao acréscimo de tempo de serviço em determinado percentual, como forma de compensação pela maior onerosidade para preenchimento do requisito do tempo de contribuição”, afirmou.

Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes na íntegra.

*Foto: Nelson Jr./SCO/STF  < VOLTAR