16 de dezembro de 2021 . 13:13

Tribunal mantém condenação da Casa da Moeda por assédio moral

A 6ª Turma do TRT-1 manteve a condenação da Casa da Moeda do Brasil por assédio moral e práticas abusivas e antissindicais praticadas pela diretoria contra trabalhadores, de agosto de 2019 a outubro de 2020. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto da relatora, Maria Helena Motta, confirmando a indenização de R$ 50 mil que havia sido estabelecida no primeiro grau. Em maio, a juíza Maria Alice de Andrade Novaes, titular da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou o pagamento da reparação para o Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira.

“Durante o período de gestão dos dirigentes que assumiram em 2019, foram realizadas práticas antissindicais; houve lesão ao equilíbrio psíquico da categoria pressionada e à preservação da qualidade de vida e equilíbrio financeiro dos trabalhadores; foram cometidas atitudes abusivas desnecessárias, ocasionando abalo à saúde mental dos empregados”, afirmou a desembargadora Maria Helena, em seu voto.

Na Ação Civil Pública ajuizada pelo sindicato, os trabalhadores afirmaram que, desde a posse da nova diretoria, instaurou-se uma “política de terror”, com a determinação de retirada de todos os benefícios assistenciais, ameaças de fechamento da creche e proibição de atividades sindicais na empresa. 

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De acordo com o autor, os novos dirigentes também veicularam comunicados falando da inviabilidade econômica da manutenção das atividades da Casa da Moeda, enfatizando, incessantemente, a necessidade de adesão ao Plano de Demissão Voluntária; e por meio de auditoria interna, criou uma comissão para apurar faltas e licenças, “já partindo do pressuposto que os trabalhadores eventualmente adoecidos estariam agindo de má-fé”.

No primeiro grau, a juíza Maria Alice de Andrade Novaes entendeu o comportamento dos dirigentes como abusivas e constrangedoras, e destacou não ter havido, por parte da Casa da Moeda, qualquer ação para minimizar o dano causado. A magistrada fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 50 mil, com finalidade punitivo-pedagógica-ressarcitória, mas a instituição recorreu.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Helena Motta destacou que o ambiente de trabalho deve potencializar as aptidões profissionais dos empregados, promovendo bem-estar físico e psíquico e agregando valores positivos à sua vida. “No particular, está comprovado que os trabalhadores laboravam sob pressão, com a constante angústia de perda de direitos e da própria função, reiteradamente informados em comunicados da reclamada”, afirmou.

De acordo com a relatora, a criação de uma comissão para avaliar os atestados médicos, com a possibilidade de convocar os trabalhadores para prestar esclarecimentos, gerou constrangimento e intimidação. Maria Helena ressaltou, ainda, que o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados a terceiros, quando a lesão é provocada no exercício das respectivas atribuições, segundo o art. 932, III, do Código Civil. 

“Assim, restaram verificados os requisitos para o direito à indenização - dano; ato ilícito ou abusivo e nexo causal.”

A desembargadora julgou adequado o valor fixado de R$ 50 mil para a indenização, levando em consideração a intensidade do sofrimento e da humilhação, o período de sucessivos meses, o grau de culpa da empresa, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

Número do processo: 0101381-82.2019.5.01.0050.

*Foto: Reprodução/Google Maps < VOLTAR