07 de julho de 2021 . 15:20

Tribunal reconhece vínculo de emprego e condena Uber a pagar verbas rescisórias

A 2ª Turma do TRT-7 (CE) reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e a Uber, confirmando o entendimento da primeira instância. A maioria dos magistrados seguiu o voto do relator, desembargador Francisco José Gomes da Silva, que destacou haver os requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego, como subordinação, onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade. Assim, parte da corte entendeu que o trabalhador foi despedido sem justa causa, condenando a companhia ao pagamento de verbas rescisórias.

“É evidente a atuação da demandada, muito além da simples aproximação de pessoas interessadas em contrato de transporte. Cabe ao Poder Judiciário traçar os limites do avanço tecnológico de modo a preservar a humanização do trabalho, a fim de inibir a desregulamentação dos direitos laborais”, afirmou, na decisão.

Ao ajuizar o processo, o trabalhador afirmou ter trabalhado para a Uber de dezembro de 2016 a setembro de 2017, todos os dias da semana, das 8h às 23h. Após um acidente de trânsito sem vítimas, foi dispensado. O motorista, então, buscava reconhecer o vínculo de emprego e receber da companhia as verbas rescisórias.

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A Uber defendeu ser uma plataforma digital e não uma empresa de transporte, e alegou que o motorista não era seu empregado, mas um trabalhador autônomo. A empresa argumentou que estabelece apenas parcerias comerciais, colocando em contato prestadores de serviço e usuários que desejam contratar o serviço. E afirmou, ainda, que o descredenciamento ocorreu após o motorista descumprir regras contratuais.

Na 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, o juízo de primeiro grau concedeu a sentença favorável ao trabalhador, mas a Uber recorreu. Na segunda instância, o desembargador Francisco José Gomes da Silva constatou que a plataforma digital é um modelo organizacional de uma empresa e que, ao contrário do que a companhia defende, “seu objetivo social não se emoldura no conceito de uma simples plataforma digital, o que, a seu ver, a caracterizaria como uma empresa de tecnologia”.

De acordo com o relator, o vínculo entre a reclamada e o autor se dá por meio de um “contrato” virtual, onde a empresa estabelece todas as condições e o motorista aceita, por adesão. Para Gomes da Silva, empresas como a Uber não atuam no ramo da tecnologia, apesar de as atividades serem desenvolvidas por plataformas digitais.

“Na verdade, os serviços são organizados para que as plataformas digitais detenham amplo e absoluto controle”, disse, na sentença.

O desembargador, então, entendeu que o fim do contrato ocorreu sem justa causa e decidiu condenar a empresa ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período trabalhado e multa de 40%; e multa prevista na CLT, devido à falta de quitação das verbas rescisórias.

Em nota enviada ao portal Conjur, a Uber afirmou que vai recorrer da decisão 

Número do processo: 0001539-61.2017.5.07.0009

*Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil < VOLTAR