26 de maio de 2021 . 15:56

TRT-1 obriga empresa a custear cuidados com trabalhador em estado vegetativo

A desembargadora do TRT-1 Carina Rodrigues Bicalho negou liminar em mandado de segurança impetrado pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. - Metrô Rio e manteve decisão de obrigar a empresa a arcar com os custos do tratamento de um trabalhador que se encontra em estado vegetativo. Trata-se de um agente de segurança que, em fevereiro de 2019, foi atingido durante o expediente por uma composição de trem enquanto tentava resgatar uma cédula de R$ 50 para uma passageira, na linha férrea de uma estação. O fato resultou em uma grave lesão cerebral, e o trabalhador, de 33 anos, passou a precisar de cuidados médicos em tempo integral.

Após o acidente, a mãe do agente, que já é idosa, procurou a Justiça trabalhista para garantir que o Metrô Rio pagasse indenizações e custeasse os cuidados necessários para o bem-estar do filho. Em janeiro de 2021, o juiz Marcel da Costa Roman Bispo, da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, entendeu ser obrigação da empresa auxiliar o empregado, concedendo antecipação de tutela para que a companhia pagasse pensão mensal ao trabalhador e sua mãe, assim como tratamento médico psiquiátrico para a idosa, que tem transtorno depressivo. Também foram solicitadas informações quanto ao serviço de home care prestado, e à necessidade de contratação de cuidadores. Porém, o plano de saúde não respondeu.

“O autor sofreu acidente de trabalho, visto que ocorrera no exercício de atividade a serviço  da empresa, provocando-lhe lesões irreversíveis e causando incapacidade permanente para o trabalho, bem como para as atividades diária mais básicas, além de fisiológicas, de um ser humano. Dano que, em teoria, poderia ser evitado pelo empregador, visto que houve alterações em diversas rotinas de trabalho após o acidente ocorrido quando o trabalhador executava ordem sob a autoridade da empresa”, ressaltou Bispo, na decisão.

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Em março, o juízo de primeiro grau concedeu nova antecipação de tutela para garantir o pagamento, por parte do Metrô Rio, de cuidadores 24 horas por dia e aluguel de um imóvel adaptado, devido à impossibilidade de reformar a casa em que o agente de segurança mora atualmente. Na decisão, a juíza Ana Teresinha de França Almeida e Silva Martins ressaltou haver responsabilidade objetiva do empregador. 

“Não há como afastar a obrigação de arcar com as despesas necessárias para a manutenção do suporte de vida e dignidade mínima ao trabalhador que sofreu acidente gravíssimo em seu local de trabalho, não havendo provas até o momento de que tenha descumprido, pelo menos à época, as normas de segurança”, pontuou.

Com isso, a empresa impetrou mandado de segurança, alegando não ter responsabilidade pelo acidente, que teria sido por culpa exclusiva da vítima.

Na decisão sobre o mandado de segurança, proferida em 12 de maio, a desembargadora Carina Bicalho afirmou que, após a análise dos documentos, “não restou evidenciado ato arbitrário e ilegal praticado pela autoridade dita coatora, mormente em se considerando que a decisão proferida encontra guarida, legalidade e segurança jurídica no poder geral de cautela, utilizado como instrumento apto a garantir a efetividade da prestação jurisdicional”. A magistrada também ressaltou que, para concluir pela tese de culpa exclusiva da vítima, é preciso analisar as provas, o que ultrapassa os limites do mandado de segurança.

Ao portal de notícias G1, o Metrô Rio afirmou que não vai recorrer do indeferimento da liminar no mandado de segurança impetrado.

Número do processo: 0101028-15.2020.5.01.0080

Clique aqui para ler a decisão do mandado de segurança 0101589-51.2021.5.01.0000

*Foto: Freepik < VOLTAR