10 de junho de 2021 . 13:52

TRT-1 condena empresa por agravar condição de saúde de trabalhador

A 7ª Turma do TRT-1 condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais e materiais por ter agravado o quadro de saúde de um empregado devido à função que exercia no trabalho. Por unanimidade, os desembargadores seguiram o voto da relatora, Carina Rodrigues Bicalho, reconhecendo a caracterização de doença profissional e a responsabilidade civil do empregador no caso.

Na inicial, o autor relatou ter sofrido múltiplas fraturas na coluna em decorrência de um acidente de trânsito. Ao retornar do afastamento médico, permaneceu no mesmo cargo e fazendo as mesmas atividades, sem que a empresa observasse suas restrições de saúde. De acordo com a defesa do trabalhador, a omissão acarretou o agravamento das lesões. 

Na análise do juízo de primeiro grau, o pedido de indenização foi negado, mas a defesa do espólio do trabalhador, falecido em 2018, recorreu. Na segunda instância, a desembargadora Carina Bicalho, diretora da AMATRA1, analisou o processo e afirmou ter sido demonstrado que a reclamada não agiu corretamente quanto à readequação profissional do autor após o acidente de trânsito, mantendo-o em funções que agravaram as sequelas.

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De acordo com a desembargadora, o laudo pericial comprova que, após o ocorrido, o homem foi submetido à cirurgia, tendo melhora parcial do quadro de saúde, mas ficando impossibilitado de exercer trabalhos que envolviam esforço físico e/ou carregamento de pesos. Para Carina, a empresa deveria ter observado as limitações físicas decorrentes do acidente e tomado providências específicas, como realocar o trabalhador em uma nova função para não comprometer sua saúde. No entanto, nada foi feito, e o empregado seguiu em funções que demandavam carregamento de materiais e manuseio de empilhadeira. 

“A reclamada tinha ciência da situação física precária do demandante e, mesmo assim, optou por mantê-lo executando atividades que exigem demasiado esforço físico, que teriam agravado as sequelas decorrentes do acidente sofrido, levando-o novamente ao afastamento do trabalho”, destacou, em seu voto.

A magistrada afirmou que as provas documental e pericial demonstram que as atividades exercidas pelo demandante após o acidente contribuíram para a piora das patologias desenvolvidas, causando redução da capacidade laboral. Com isso, ficou comprovado o nexo causal entre as ações da empresa e o agravamento dos problemas de saúde do trabalhador.

Carina também considerou culposa a conduta da contratante, já que não adotou ou não fiscalizou as medidas preventivas aptas a neutralizar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Ela pontuou que a ação vai contra o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal e o artigo 157 da CLT, e viola o princípio do aprimoramento contínuo, previsto na Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil.

“Ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador se obriga a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente no que toca à segurança na prestação de suas atividades laborais, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados, com fundamento nos art. 186 e 927 do Código Civil. Tal obrigação se torna mais acentuada quando o empregado já se encontra com o seu estado de saúde fragilizado, ainda que dando seguimento ao labor”, afirmou, na decisão.

Sendo assim, a corte concordou quanto ao enquadramento do caso como doença profissional, pois, mesmo que não tenha sido causada pela empresa, a condição de saúde foi agravada pela omissão da contratante. E também quanto à caracterização de responsabilidade civil, já que restou comprovada a culpa por parte da empresa. Sendo assim, houve o dever de reparar financeiramente.

A decisão fixou o valor de R$ 25 mil como indenização por danos morais, e o pensionamento em quantia equivalente a 50% do valor do último salário, ao espólio  do trabalhador, por danos materiais.

Número do processo: 0101764-30.2016.5.01.0482 < VOLTAR