11 de fevereiro de 2020 . 16:35
TRT-1 condena empresa por revista íntima vexatória a trabalhadora
A 8ª Turma do TRT-1 negou recurso da empresa Snaplog Armazéns Gerais LTDA. e a condenou a pagar indenizações por danos morais a uma trabalhadora submetida à revista íntima vexatória e que adquiriu doença devido ao trabalho. Seguindo o voto do relator do acórdão, desembargador Roque Lucarelli Dattoli, o colegiado entendeu que a profissional foi exposta às situações descritas na inicial e manteve a sentença do primeiro grau, que determina o pagamento de R$ 15 mil pela revista inadequada e de R$ 10 mil pela doença laboral.
Em sua análise, Lucarelli Dattoli ressaltou que a empresa pode fazer revistas para proteger seu patrimônio, desde que não sejam invasivas. “Tais ‘revistas’, evidentemente, em muito desbordavam os limites do poder diretivo conferido ao empregador, tratando-se de atos nitidamente lesivos à dignidade dos empregados – valendo destacar que a ré sequer se preocupava em selecionar ‘guardas’ do sexo feminino para proceder à revista de suas empregadas”, afirmou.
Sobre o ambiente de trabalho inadequado, o desembargador observou que a empresa não impugnou o laudo pericial e não produziu qualquer prova que o fizesse desconsiderar as conclusões do perito.
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A trabalhadora relatou à Justiça sofrer de dores intensas nos ombros, braços e pulsos devido às tarefas na esteira volante da empresa. Ela também afirmou que, assim como outras empregadas, era obrigada a passar por revistas íntimas feitas por guardas do sexo masculino.
A Snaplog alegou não ter culpa pelas doenças enfrentadas pela empregada, já que foram consequências de sua atividade profissional. A empresa também argumentou que “a revista de bolsas de caráter geral e impessoal não gera dano moral”.
Segundo o laudo da perícia, as condições de aeração, a luminosidade e as condições ergonômicas do trabalhador em relação à esteira volante eram precárias.
O juízo de origem, então, constatou que os problemas de saúde da empregada foram causados pelo “ambiente de trabalho precário” e, tendo como base o depoimento de uma testemunha da profissional, concluiu que a reclamante era constrangida nas revistas íntimas.
Em sentença promulgada na 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, a Snaplog foi condenada ao pagamento das indenizações e recorreu da decisão. < VOLTAR
Em sua análise, Lucarelli Dattoli ressaltou que a empresa pode fazer revistas para proteger seu patrimônio, desde que não sejam invasivas. “Tais ‘revistas’, evidentemente, em muito desbordavam os limites do poder diretivo conferido ao empregador, tratando-se de atos nitidamente lesivos à dignidade dos empregados – valendo destacar que a ré sequer se preocupava em selecionar ‘guardas’ do sexo feminino para proceder à revista de suas empregadas”, afirmou.
Sobre o ambiente de trabalho inadequado, o desembargador observou que a empresa não impugnou o laudo pericial e não produziu qualquer prova que o fizesse desconsiderar as conclusões do perito.
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Segundo o laudo da perícia, as condições de aeração, a luminosidade e as condições ergonômicas do trabalhador em relação à esteira volante eram precárias.
O juízo de origem, então, constatou que os problemas de saúde da empregada foram causados pelo “ambiente de trabalho precário” e, tendo como base o depoimento de uma testemunha da profissional, concluiu que a reclamante era constrangida nas revistas íntimas.
Em sentença promulgada na 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, a Snaplog foi condenada ao pagamento das indenizações e recorreu da decisão. < VOLTAR
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