09 de agosto de 2019 . 16:25

Reforma Trabalhista não pode alterar decisão anterior à nova lei, decide TRT-1

A 2ª Turma do TRT-1 decidiu que a Reforma Trabalhista não pode retroagir para mudar uma decisão judicial anterior à nova legislação. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator José Antonio Piton e negaram recurso à Riotur — Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A., que havia pedido o uso da  Lei nº 13.467/2017 para indeferir o pedido de uma funcionária para incorporar gratificação de função ao salário.

Para o relator José Antonio Piton, o direito já havia sido concedido à funcionária antes de a Reforma Trabalhista entrar em vigor. “O fato de o contrato de trabalho mantido entre as partes continuar em vigor não altera a conclusão do julgado, pois a Lei nº 13.467/17 não pode retroagir para atingir fato já consumado”, disse.

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O desembargador ainda constatou que a afirmação da funcionária de que tinha exercido função de confiança por mais de 23 anos foi comprovada por contracheques apresentados, sem contestação pela Riotur. De acordo com Piton, a Súmula nº 372 do TST garante, em  respeito ao princípio da estabilidade financeira, a manutenção do benefício ao trabalhador que exerceu função por dez anos ou mais.

Funcionária parou de receber gratificação

A contratada afirmou, no início do processo, que a empresa pagou a gratificação de 1º de junho de 1994 a 25 de janeiro de 2018, quando parou de cumprir o pagamento da remuneração adicional. Porém, tal supressão viola o artigo nº 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afirma ser lícita a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho apenas se ambas as partes estiverem de acordo e se não resultar em prejuízo para o empregado.

Empresa municipal havia sido condenada pela 40ª Vara do Trabalho 

A Riotur, então, pediu, em sua defesa, a aplicação da mudança determinada pela Reforma Trabalhista, que incluiu no artigo nº 468 da CLT parágrafo que veta a incorporação de gratificação ao salário, independentemente do tempo de exercício. A empresa municipal também argumentou que a empregada não sofreu redução de salário e, sim, reversão do cargo efetivo em decorrência da eleição de um novo prefeito.

Inicialmente, o processo havia sido julgado pela 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e a alegação da funcionária considerada coerente. Segundo o juízo, seu direito deveria ser respeitado por ter sido adquirido antes da nova legislação. < VOLTAR