22 de março de 2021 . 14:19

TRT-1 nega pedido de suspensão da execução feito pela Auto Viação 1001

“Em situações em que todos são afetados, é importante proteger a parte mais vulnerável e garantir direitos mínimos, fundamentais na subsistência das famílias.” Este é o entendimento da desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, relatora do acórdão do processo em que foi negado o pedido da Auto Viação 1001 LTDA para suspender a execução de uma dívida trabalhista no valor de R$ 11.291,75. Os desembargadores da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) do TRT-1 seguiram, por unanimidade, o voto de Alba Valéria, que constatou a inexistência de direito líquido e certo para a referida suspensão e que o deferimento poderia prejudicar o trabalhador.

“Além de a empresa não demonstrar a inexistência de patrimônio capaz de suportar a execução, constatou-se que o crédito do trabalhador tem origem em fatos ocorridos há mais de seis anos, sofrendo não só com a sonegação de direitos pelo empregador, mas também na espera de um longo processo judicial. Assim, a suspensão da execução, além de não possuir previsão legal, importaria em penalizar mais uma vez o cidadão que não teve seus direitos trabalhistas adimplidos na época oportuna, o qual também está sofrendo com os efeitos da pandemia”, afirmou a desembargadora Alba Valéria, à AMATRA1.

Em junho de 2020, a empresa ajuizou um mandado de segurança cível com pedido de concessão de medida liminar com efeito suspensivo contra uma decisão do primeiro grau. Na ocasião, o juízo indeferiu o pedido da companhia de suspender a execução da dívida trabalhista, afirmando que, caso deferisse, o empregado seria exclusivamente prejudicado.

Leia mais: ‘A arma mais poderosa para uma mulher é a educação’, diz Ana Larissa Caraciki
Nota de pesar pelo falecimento da juíza do Trabalho Raquel Moreira
Artigo do juiz Paulo Périssé no ConJur: ‘O ativismo bem compreendido’

Segundo a Auto Viação 1001, as medidas restritivas implementadas para combater a pandemia da Covid-19, como decretos estaduais que determinaram a redução da lotação dos ônibus em 50%, a proibição de passageiros em pé e a circulação dos veículos entre municípios, reduziram drasticamente sua receita. Portanto, não havia condições de quitar a dívida.

A empresa também argumentou que a pandemia, por ser “um motivo de força maior”, afetou sua situação financeira, o que poderia justificar a suspensão da execução durante o período de calamidade pública.

No parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT-RJ), a entidade considerou plausível a suspensão temporária da execução, por motivo de força maior, com base no artigo 921, I, c/c artigo 313, VI, do Código de Processo Civil (CPC). A suspensão deveria ocorrer apenas enquanto durasse a restrição das atividades da área de transporte rodoviário, com limitação de 90 dias.

A decisão da primeira instância foi mantida pelo segundo grau. Na sentença, a desembargadora relatora, Alba Valéria Guedes, ressaltou não haver amparo legal para que seja suspensa a execução de título executivo judicial transitado em julgado. Outro ponto destacado pela magistrada é o de que os créditos reconhecidos ao trabalhador foram originados antes da crise provocada pela pandemia.

A magistrada afirmou, ainda, em sua decisão, que a força maior presente no artigo 313 do CPC se refere aos casos em que o estado de calamidade pública impossibilita o prosseguimento da execução, não existindo obstáculos para a empresa penhorar bens ou fazer depósito judicial para quitar o débito trabalhista.

“A crise decorrente da pandemia da Covid-19 afetou toda a população, a qual sofre não só com os efeitos na saúde pública, mas também na economia de empresas e cidadãos. O Judiciário não está alheio às graves consequências em nossa sociedade, atuando em litígios originados desta terrível situação, sempre prezando pela justiça social e garantia dos direitos dos jurisdicionados”, disse Alba, à AMATRA1.

Número do processo: 0101849-65.2020.5.01.0000 (MSCiv)

*Foto: Divulgação/Facebook Auto Viação 1001 < VOLTAR