17 de junho de 2019 . 15:19
TRT-1: Obrigar empregado a pagar custas se faltar à audiência é inconstitucional
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) declarou, por maioria absoluta, a inconstitucionalidade de artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que obriga o reclamante a arcar com as despesas do processo trabalhista caso falte à audiência. O acórdão, redigido pela desembargadora associada da AMATRA1 Giselle Bondim, foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de sexta-feira (14).
O artigo em questão foi incorporado à CLT pela Reforma Trabalhista e determina que: "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável."
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A decisão do Pleno foi motivada por uma arguição de inconstitucionalidade proposta pela 6ª Turma do Tribunal, durante julgamento de recurso ordinário. De acordo com Giselle Bondim, o texto da Reforma viola o artigo 5º da Constituição.
“Não há como se admitir que, pelo simples fato de faltar à audiência, o trabalhador pobre seja compelido a utilizar recursos destinados à subsistência de sua família para pagar custas processuais, que assumem caráter de multa”, afirmou.
A desembargadora lembrou ainda que os empregados podem ter diversos motivos para não comparecer à audiência, desde a falta de dinheiro para a condução, até a obtenção de um novo emprego e o temor de faltar e ser demitido.
“Estamos falando de uma população muito carente que, via de regra, recebe salários abaixo de R$2.335,00 - isso se estiverem trabalhando, porque a grande parcela dos trabalhadores está desempregada, como indica o atual número de desempregados no país”, argumentou. De acordo com dados do IBGE, o desemprego atinge 13,1 milhões de brasileiros.
Leia o acórdão. < VOLTAR
O artigo em questão foi incorporado à CLT pela Reforma Trabalhista e determina que: "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável."
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A desembargadora lembrou ainda que os empregados podem ter diversos motivos para não comparecer à audiência, desde a falta de dinheiro para a condução, até a obtenção de um novo emprego e o temor de faltar e ser demitido.
“Estamos falando de uma população muito carente que, via de regra, recebe salários abaixo de R$2.335,00 - isso se estiverem trabalhando, porque a grande parcela dos trabalhadores está desempregada, como indica o atual número de desempregados no país”, argumentou. De acordo com dados do IBGE, o desemprego atinge 13,1 milhões de brasileiros.
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