02 de agosto de 2022 . 17:03

TRT-1 ordena que empresa de energia indenize trabalhador acidentado

A 7ª Turma do TRT-1 condenou a Light Serviços de Eletricidade S.A. a pagar indenização por danos morais e estéticos a um trabalhador que sofreu choque elétrico durante a atividade profissional. Por unanimidade, a Corte seguiu o voto da relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, para determinar a culpa exclusiva da ré por considerar que o empregador deve responder por acidentes ou doenças laborais ao desenvolver atividade cujo risco não pode ser diminuído, ainda que sejam adotadas medidas de cautela. O acórdão foi proferido nesta segunda-feira (1).

O eletricista procurou a Justiça do Trabalho depois de sofrer um choque elétrico de forte intensidade durante a manutenção em uma das subestações da empresa, em 2011. De acordo com o técnico, a manutenção estava sendo feita com condições abaixo dos padrões, espaço restrito, pouca luminosidade e perigo de explosão e incêndio. 

O incidente provocou graves queimaduras de 2º e 3º graus em 45% do corpo do autor, que, aos 27 anos, ficou totalmente incapacitado para as funções anteriormente desempenhadas. Ele solicitou pagamento de pensão vitalícia, danos morais e estéticos e ressarcimento de danos materiais.

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Na primeira instância, o juízo deu procedência aos pedidos. Porém, a Light entrou com recurso ordinário solicitando o retorno dos autos ao primeiro grau para a realização de perícia médica e oitiva de testemunha da ré. Assim, a instrução foi reaberta. De acordo com a empresa, houve negligência do trabalhador, que teria entrado no “cubículo” errado. Portanto, sustentou, o evento danoso deveria ser atribuído a ele, sem responsabilidade da Light.

Na nova sentença, a juíza Adriana Malheiro Rocha de Lima acolheu novamente os pedidos do autor. Para a magistrada, como a atividade é de risco, cabe à empresa indenizar em caso de dano ou morte do trabalhador. 

No entanto, ela considerou como culpa concorrente, ou seja, de ambas as partes, “quando a prova foi cabal no sentido de que ambas as condutas contribuíram para a ocorrência do acidente na forma em que aconteceu”. Concedeu as indenizações, ressaltando competir ao empregador “o cumprimento das normas de higiene, segurança e medicina do trabalho, cujas normas têm o empregador o dever de zelar pelo fiel cumprimento. Sendo sua a responsabilidade, na hipótese de não cumprimento causador de danos aos empregados, inegável a obrigação de indenizar”. Dessa forma, ambas as partes recorreram da decisão.

No segundo grau, o processo foi analisado pela desembargadora Carina Bicalho, que decidiu pela culpa exclusiva da empregadora no acidente. Ela pontuou que, caso fosse uma situação de responsabilidade subjetiva, a prova dos autos demonstra a culpa da empresa no infortúnio causado ao empregado, e considerou não ter havido fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) nem de luminosidade adequados.

“É dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro, como fixado no artigo 157 da CLT. Tal dever, aliás, é cláusula inafastável dos contratos de trabalho, já que os direitos sociais foram alçados ao status de normas constitucionais, imperativos de ordem pública que independem da vontade das partes (artigo 7º, inciso XXII)”, afirmou a magistrada relatora, em seu voto.

Majorando os valores das indenizações, Carina Bicalho determinou que a Light pague R$ 550 mil, a título de danos morais; R$ 400 mil, a título de dano estético; pensão mensal no valor integral da remuneração, até a vítima completar 76 anos; e o custeio das despesas médicas. Além disso, fixou em R$ 250 mil a indenização para a genitora do trabalhador, por danos morais em ricochete.

“É inegável que as queimaduras causadas ao trabalhador durante a prestação de serviços causam dor e sofrimento a sua genitora, por via reflexa, mormente se observar que restou demonstrada a incapacidade total para o trabalho do trabalhador que, repito, tinha apenas 27 anos de idade, além dos danos estéticos e das limitações da vida pessoal”, destacou.

Número do processo: 0101888-64.2017.5.01.0001. Clique aqui para ler a decisão. < VOLTAR