30 de junho de 2021 . 13:58

TRT-1 suspende recurso e mantém benefícios a trabalhadores da Eletrobras

O desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro deferiu, na segunda-feira (28), liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra sentença que determinava a manutenção dos benefícios previstos em norma coletiva aos trabalhadores da Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear. O magistrado ordenou o restabelecimento da tutela de urgência até o julgamento do mérito do recurso ordinário.

“Tenho que a hipótese dos autos está ao desabrigo da previsão do art. 300 do CPC. O direito é plausível e há potencial dano irreparável ou de difícil reparação”, afirmou o desembargador, na decisão.

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis ingressou com Ação Civil Coletiva Trabalhista requerendo a manutenção do pagamento dos benefícios previstos em acordo coletivo específico, já que, após o final de sua vigência, a companhia passou a pagá-los de forma espontânea. Com base no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento cristalizado na Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os privilégios foram integrados definitivamente ao contrato de trabalho.

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De acordo com o órgão representativo da classe, a Eletrobras comunicou a supressão dos benefícios sem qualquer negociação coletiva, o que afronta diretamente o ordenamento jurídico. O sindicato sustentou que o ato teria causado prejuízos aos trabalhadores, que foram surpreendidos com o comunicado.

Em primeiro grau, o juiz Rafael Vieira Bruno Tavares constatou, por meio de documento emitido pela própria reclamada, que os benefícios continuaram sendo patrocinados pela companhia após a perda da vigência do instrumento normativo que os concedia. Logo, destacou o magistrado, há a incorporação das mesmas vantagens aos respectivos contratos de emprego.

“Governados agora pelo art. 468 da CLT, os benefícios relacionados não poderão sofrer alteração contratual unilateral, ainda mais em prejuízo dos empregados, já vulnerados por uma pandemia”, ressaltou.

Tavares deferiu a tutela de urgência destinada à remoção do ilícito, determinando que a reclamada assegure a vigência dos benefícios previstos. E fixou multa de R$ 500 por dia de descumprimento, contabilizada per capita, relativamente a cada empregado atingido e a benefício descumprido.

Posteriormente, a tutela cautelar foi revogada pela sentença. Na análise da tutela cautelar antecedente, o desembargador Mário Sérgio Pinheiro, afirmou que não resta dúvida quanto à data de vigência da norma coletiva. Para o magistrado, é exatamente pelo fato de os benefícios terem sido pagos mesmo após o fim da vigência da norma “que avulta o aspecto fático do pagamento como ‘liberalidade da empresa’”.

“Se não havia norma coletiva que obrigasse ao pagamento, e a requerida, entretanto, de modo espontâneo, adimpliu esses haveres a seus empregados, para, de modo inesperado e repentino, ameaçá-los com a supressão desses benefícios, a aplicação do art. 614, § 3º, da CLT ao caso, na forma empreendida na sentença, traz fortes indícios de malferimento das normas contidas nos artigos 9º e 468 da CLT, assim como na Súmula 51, inciso I, do C. TST”, afirmou, na liminar.

Mário Sérgio Pinheiro também destacou o perigo da demora, devido ao caráter alimentar dos benefícios voluntariamente oferecidos pela Eletrobras. “Os trabalhadores organizam sua vida financeira em função do que ordinariamente recebem a cada mês e, surpreendidos com o corte das parcelas até então adimplidas, ver-se-iam premidos pelo potencial descumprimento dos compromissos pessoais assumidos e, não raro, teriam que adotar providências supletivas para ver satisfeitas as suas necessidades básicas e de seus familiares.” 

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

*Foto: Divulgação/Eletrobras < VOLTAR