12 de maio de 2021 . 13:14
TST concede estabilidade a trabalhadora demitida durante gravidez
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de Cuiabá (MT) a pagar indenização estabilitária a uma trabalhadora que foi dispensada durante a gestação. Em primeira e segunda instâncias, o pedido havia sido negado sob a justificativa de demora para o início da ação, ajuizada 10 meses após o parto. No TST, a corte seguiu o voto do relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Augusto César, entendendo que o ajuizamento tardio não configura abuso de direito, desde que esteja dentro do prazo prescricional.
De acordo com a auxiliar de serviços gerais, a contratação aconteceu em fevereiro de 2018. Um mês depois, foi dispensada sem justa causa. Em setembro do mesmo ano, 28 semanas após a dispensa, a trabalhadora deu à luz. Na ação inicial, ela afirmou ser evidente que já estava grávida quando foi demitida, e ressaltou que a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto é vedada pela Constituição Federal.
Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi indeferido e a empresa foi absolvida. Para os juízos, houve abuso por parte da trabalhadora devido à demora em ajuizar a ação. Além disso, segundo os magistrados, a empresa não tinha conhecimento sobre o estado de gravidez ao dispensar a empregada, que “deliberada e intencionalmente” ocultou o fato.
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No entanto, ao analisar o processo, o ministro Augusto César lembrou que é preciso apenas que a trabalhadora esteja grávida e que a dispensa não seja por justa causa para que tenha direito à garantia. “É irrelevante o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela própria gestante”, ressaltou, em seu voto.
O ministro também destacou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não considera abuso de exercício do direito de ação o seu ajuizamento após decorrido o período de garantia de emprego. E também pontuou que a jurisprudência do Tribunal reconhece que a recusa de retorno ao emprego ou o ajuizamento tardio da ação, para ter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do contrato, não implica a renúncia ao direito.
Foi fixado, então, como condenação a título indenizatório, o pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.
Número do processo: RR-496-89.2019.5.23.0004
*Foto: Freepik < VOLTAR
De acordo com a auxiliar de serviços gerais, a contratação aconteceu em fevereiro de 2018. Um mês depois, foi dispensada sem justa causa. Em setembro do mesmo ano, 28 semanas após a dispensa, a trabalhadora deu à luz. Na ação inicial, ela afirmou ser evidente que já estava grávida quando foi demitida, e ressaltou que a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto é vedada pela Constituição Federal.
Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi indeferido e a empresa foi absolvida. Para os juízos, houve abuso por parte da trabalhadora devido à demora em ajuizar a ação. Além disso, segundo os magistrados, a empresa não tinha conhecimento sobre o estado de gravidez ao dispensar a empregada, que “deliberada e intencionalmente” ocultou o fato.
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No entanto, ao analisar o processo, o ministro Augusto César lembrou que é preciso apenas que a trabalhadora esteja grávida e que a dispensa não seja por justa causa para que tenha direito à garantia. “É irrelevante o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela própria gestante”, ressaltou, em seu voto.
O ministro também destacou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não considera abuso de exercício do direito de ação o seu ajuizamento após decorrido o período de garantia de emprego. E também pontuou que a jurisprudência do Tribunal reconhece que a recusa de retorno ao emprego ou o ajuizamento tardio da ação, para ter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do contrato, não implica a renúncia ao direito.
Foi fixado, então, como condenação a título indenizatório, o pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.
Número do processo: RR-496-89.2019.5.23.0004
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