09 de janeiro de 2020 . 16:45
TST diz ser discriminatória pesquisa de dados de crédito de candidatos
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu como discriminatória a pesquisa de dados de crédito de candidatos a vagas de motorista, feita pela Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., em Brasília (DF). Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, e decidiu que a situação do trabalhador com nome incluído em listas de serviços de proteção ao crédito não pode ser um impeditivo para sua contratação, já que o emprego pode possibilitar o pagamento de dívidas.
Para a ministra Delaíde, impedir a recolocação no mercado de trabalho após pesquisa de dados creditícios é uma violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República.
A relatora destacou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. E ressaltou, ainda, que o artigo 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), também proíbe a utilização de informações de banco de dados de proteção de crédito como mecanismo de vedação de contrato com o transporte autônomo de cargas e com as empresas de transporte de cargas.
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Empresa usava sistema de consultas para verificar situação de candidatos
O Ministério Público do Trabalho (MPT) comprovou que a Buonny usava um sistema de consultas para analisar o perfil de interessados em vagas de emprego e compilava, em banco de dados, informações pessoais como distribuição criminal, Serasa e SPC.
Para o TRT-10 (DF-TO), a pesquisa deste tipo de dado não está prevista no ordenamento jurídico e é invasiva e injustificável, já que as possíveis dívidas não interferem no ofício de motorista. Em sua decisão, o Tribunal proibiu a empresa de dar continuidade à prática e a condenou a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.
No recurso de revista, a Buonny argumentou que não mantém relação de emprego com os motoristas e não interfere em sua contratação. A empresa de gestão de riscos alegou que faz as pesquisas em sites de domínio público com a autorização dos candidatos e que a responsabilidade do uso das informações das pesquisas deveria ser do empregador. < VOLTAR
Para a ministra Delaíde, impedir a recolocação no mercado de trabalho após pesquisa de dados creditícios é uma violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República.
A relatora destacou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. E ressaltou, ainda, que o artigo 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), também proíbe a utilização de informações de banco de dados de proteção de crédito como mecanismo de vedação de contrato com o transporte autônomo de cargas e com as empresas de transporte de cargas.
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Para o TRT-10 (DF-TO), a pesquisa deste tipo de dado não está prevista no ordenamento jurídico e é invasiva e injustificável, já que as possíveis dívidas não interferem no ofício de motorista. Em sua decisão, o Tribunal proibiu a empresa de dar continuidade à prática e a condenou a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.
No recurso de revista, a Buonny argumentou que não mantém relação de emprego com os motoristas e não interfere em sua contratação. A empresa de gestão de riscos alegou que faz as pesquisas em sites de domínio público com a autorização dos candidatos e que a responsabilidade do uso das informações das pesquisas deveria ser do empregador. < VOLTAR
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