27 de junho de 2022 . 12:37
TST ratifica decisão do TRT-1 e autoriza rescisão indireta de jogador com o Vasco

Devido ao descumprimento de obrigações patronais, como pagamento de salários, depósitos no FGTS e contribuições ao INSS, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou o recurso do Clube de Regatas Vasco da Gama e autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho do jogador Rafael Galhardo. Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) ratificou a decisão proferida pela desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do TRT-1, que permite a transferência do atleta para outro clube.
Galhardo buscou a Justiça trabalhista em 2020 para solicitar a rescisão indireta do contrato – ou seja, uma espécie de justa causa contra o empregador –, além da quitação dos salários e FGTS em atraso e multa compensatória desportiva, entre outros direitos. No entanto, no primeiro grau, o pedido foi negado sob a alegação de falta de produção de provas e do contraditório. O atleta impetrou mandado de segurança contra a decisão.
Na segunda instância, a ação teve relatoria da desembargadora Raquel de Oliveira Maciel. A magistrada citou os artigos 31 e 32 da Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, para pontuar os efeitos legais para as hipóteses de atraso no pagamento de salários em período igual ou superior a três meses.
“A ruptura do contrato de trabalho celebrado entre atleta de futebol profissional e entidade de prática desportiva é consequência direta nos casos de atraso ou inadimplemento das obrigações contratuais”, destacou.
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Pela existência de verossimilhança da tese autoral e pelo iminente risco de prejuízo para a carreira profissional do atleta, a desembargadora concedeu a liminar autorizando a ruptura do contrato de trabalho e determinou a expedição de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, para registrar a extinção do vínculo empregatício e liberar o passe do jogador. O Vasco, então, recorreu ao TST.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Alberto Bastos Balazeiro, também se baseou na Lei Pelé para ressaltar que, no caso de atraso salarial superior a três meses, é autorizada a liberação da transferência do atleta para outra agremiação
“Na espécie, inexiste controvérsia acerca da contumaz mora da agremiação recorrente no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS do impetrante. Referidos atrasos são admitidos e, inclusive, reputados ‘públicos e notórios’ nas próprias razões do recurso ordinário, em que a agremiação se limita, de forma curiosa, a alegar a falta de imediatidade, porquanto o descumprimento das obrigações permeou todo o contrato de trabalho. Além disso, da prova pré-constituída extrai-se inequívoca demonstração do atraso no pagamento de salários por diversos meses e da ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante por 26 meses”, disse, na sentença.
“Verifica-se ser despicienda a dilação probatória para aferição da probabilidade do direito invocado pelo atleta, ante o incontroverso e robustamente demonstrado descumprimento das obrigações contratuais pelo clube desportivo, apto a gerar a incidência do artigo 31 da Lei nº 9.615/98”, completou Balazeiro ao negar provimento ao recurso do Vasco e confirmar o acórdão do TRT-1, que concedeu a segurança pleiteada pelo atleta.
Clique aqui para ler o acórdão do TST.
Número do processo: 0103044/2020-0000-01
*Foto: Divulgação/Vasco/CBF < VOLTAR
Galhardo buscou a Justiça trabalhista em 2020 para solicitar a rescisão indireta do contrato – ou seja, uma espécie de justa causa contra o empregador –, além da quitação dos salários e FGTS em atraso e multa compensatória desportiva, entre outros direitos. No entanto, no primeiro grau, o pedido foi negado sob a alegação de falta de produção de provas e do contraditório. O atleta impetrou mandado de segurança contra a decisão.
Na segunda instância, a ação teve relatoria da desembargadora Raquel de Oliveira Maciel. A magistrada citou os artigos 31 e 32 da Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, para pontuar os efeitos legais para as hipóteses de atraso no pagamento de salários em período igual ou superior a três meses.
“A ruptura do contrato de trabalho celebrado entre atleta de futebol profissional e entidade de prática desportiva é consequência direta nos casos de atraso ou inadimplemento das obrigações contratuais”, destacou.
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Ao analisar o caso, o ministro relator, Alberto Bastos Balazeiro, também se baseou na Lei Pelé para ressaltar que, no caso de atraso salarial superior a três meses, é autorizada a liberação da transferência do atleta para outra agremiação
“Na espécie, inexiste controvérsia acerca da contumaz mora da agremiação recorrente no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS do impetrante. Referidos atrasos são admitidos e, inclusive, reputados ‘públicos e notórios’ nas próprias razões do recurso ordinário, em que a agremiação se limita, de forma curiosa, a alegar a falta de imediatidade, porquanto o descumprimento das obrigações permeou todo o contrato de trabalho. Além disso, da prova pré-constituída extrai-se inequívoca demonstração do atraso no pagamento de salários por diversos meses e da ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante por 26 meses”, disse, na sentença.
“Verifica-se ser despicienda a dilação probatória para aferição da probabilidade do direito invocado pelo atleta, ante o incontroverso e robustamente demonstrado descumprimento das obrigações contratuais pelo clube desportivo, apto a gerar a incidência do artigo 31 da Lei nº 9.615/98”, completou Balazeiro ao negar provimento ao recurso do Vasco e confirmar o acórdão do TRT-1, que concedeu a segurança pleiteada pelo atleta.
Clique aqui para ler o acórdão do TST.
Número do processo: 0103044/2020-0000-01
*Foto: Divulgação/Vasco/CBF < VOLTAR
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