Norma coletiva não pode retirar direito ao aviso-prévio, decide TST

A 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu por unanimidade pela invalidade de norma coletiva que exclua o aviso-prévio. No entendimento dos ministros, haveria renúncia a um direito trabalhista assegurado pela Constituição. Com a decisão, a Turma determinou o pagamento do aviso-prévio a um vigilante, apesar de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho afastar essa obrigação.

No caso, o vigilante foi dispensado sem justa causa e sem a concessão do aviso-prévio. Em seguida, foi imediatamente contratado pela nova empresa prestadora de serviço e continuou a exercer a função na agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em que trabalhava.

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A decisão do juízo do 1º grau deferiu o pagamento do aviso-prévio referente a 33 dias. No entanto, o TRT-9 (Tribunal Regional da 9ª Região), no Paraná, reverteu a condenação da Intersept Vigilância e Segurança Ltda. com base na norma coletiva.

O empregado recorreu ao TST, sob o argumento de que a norma coletiva era inválida, pois o direito de receber o aviso-prévio se mantém, apesar da admissão imediata em novo emprego.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que a decisão do TRT-9 maculou potencialmente os artigos 7º, XXI e XXVI, da Constituição, e 487º, parágrafo 1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pois validou norma coletiva que renuncia ao aviso-prévio.

Segundo o ministro, a Constituição não autoriza a flexibilização ampla nas relações de trabalho, só nas hipóteses previstas pelo legislador constituinte. Após citar decisões do TST, ele concluiu que, “nos termos da Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado”.

Nessa perspectiva, “a circunstância de se ter obtido novo emprego, após a dispensa, não exonera o empregador do pagamento do aviso-prévio, o que se admitiria apenas na hipótese de renúncia expressa pelo empregado, premissa não registrada no acórdão do Tribunal Regional”, explicou o ministro.

*Com informações do TST