A desembargadora Heloisa Juncken, associada da AMATRA1, fundamenta decisão na previsibilidade do risco de animais peçonhentos na zona rural
Um servente de obras faleceu após ser picado por uma jararaca no trabalho, em uma zona rural do Rio de Janeiro. Com relatoria da desembargadora Heloisa Juncken, associada da AMATRA1, a 6ª Turma do TRT-1 manteve a condenação da empresa responsável, sob entendimento de que ela falhou em prevenir um acidente recorrente em regiões de mata. “O risco de ataque de animais peçonhentos em áreas rurais e cafezais não é um evento fortuito, mas sim inerente e previsível à atividade desenvolvida”, registrou a relatora em seu voto. Com a decisão, a mãe da vítima vai receber uma indenização por danos morais de R$ 50 mil, além de uma pensão mensal pelos próximos 20 anos.
A morte do trabalhador ocorreu em região de densa vegetação, onde o contato com fauna silvestre era, segundo o tribunal, previsível. A ação foi movida pela mãe do empregado, que atribuiu à empresa a ausência de medidas específicas de proteção e de resposta emergencial. Condenada em 1º grau com base na Teoria do Risco, a empresa entrou com recurso, alegando que a morte foi um “caso fortuito”. Os empregadores também disseram ter fornecido botas e luvas como proteção e prestado socorro.
A desembargadora Heloisa Juncken estruturou seu voto na ideia de previsibilidade do dano em ambientes de risco rural. Ela afirmou que a presença de animais peçonhentos não pode ser tratada como imprevisível no local do acidente, e vinculou a responsabilidade da empregadora ao dever de adotar medidas de prevenção compatíveis com o ambiente de trabalho. Em sua análise, a simples existência do risco impõe reorganização das práticas de segurança.
“Isso obriga as empresas a considerarem a fauna local como um fator de risco ocupacional a ser mitigado, e não como um imprevisto”, destacou a desembargadora, que também apontou a insuficiência dos equipamentos fornecidos pela empresa. “A falta de perneiras de proteção integral e o uso de botas inadequadas foram determinantes para configurar a negligência”, afirmou, apontando um descompasso entre os EPIs o risco real da função.
A desembargadora também tratou da conduta adotada após o acidente. Em seu voto, ela enfatizou falhas na estrutura de emergência disponibilizada pela empresa. “A falha na prestação de primeiros socorros, evidenciada pelo transporte improvisado em veículo comum para uma unidade sem soro antiofídico imediato, revela que a empresa transferiu ao trabalhador o ônus de sua própria omissão organizacional”, registrou.
Ao final do julgamento, manteve-se integralmente a condenação, consolidando o entendimento de que a previsibilidade do risco em ambientes rurais impõe dever contínuo de prevenção, adequação de equipamentos e resposta emergencial por parte do empregador.
Com informações do TRT-1.
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