A diretora de Assuntos Legislativos da entidade, Viviane Leite, e a juíza Fabiane Ferreira, da Comissão Legislativa, entregaram nota técnica sobre a proposta aos deputados Vinícius Poit (Novo-SP), relator do PL na Comissão Especial, e Tiago Dimas (Solidariedade-TO), primeiro vice-presidente do colegiado.
Viviane Leite afirmou que, apesar de ser necessária a existência de política pública que incentive a criação de empresas inovadoras, “a promoção e fomento às startups não pode ser feita com retirada de direitos trabalhistas e criação de blindagem patrimonial para investidores, o que contraria os preceitos e direitos fundamentais da Constituição Federal”.
A associação indicou pontos preocupantes do texto, como o dispositivo que amplia o prazo do contrato determinado de dois para quatro anos e do contrato de experiência de 90 para 180 dias.
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“A redação proposta chancela um longo vínculo laboral como se fosse algo transitório e de breve duração, tornando insegura a condição de trabalho do empregado da startup, que poderá ser despedido sem aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) quando encerrado o lapso temporal.”
A mudança da Lei nº 6.019/1974 (terceirização) é outro aspecto apontado pela Anamatra. De acordo com a proposta, as startups poderiam contratar como terceirizado um trabalhador que já lhe prestou serviços, permitindo a “pejotização” dos profissionais de modo amplo. A quarentena de 18 meses presente na lei de terceirização é retirada do texto do projeto.
Também é preocupação da entidade a possibilidade de criação de nova modalidade remuneratória, já que o PLP valida a opção de compra de ações com dedução tributária, sem limitação e especificação da natureza jurídica e incidência de contribuições previdenciárias e tributos. “É necessário estabelecer limites, tendo em vista que a empresa poderia remunerar majoritariamente o trabalhador com ações, com grave prejuízo ao caráter alimentar do salário”, defendeu.
A Anamatra falou, ainda, sobre a blindagem patrimonial em favor da figura do investidor. “Há grave obstáculo à efetividade da jurisdição trabalhista ou civil, pois mesmos os investidores que podem auferir os resultados econômicos positivos da startup são imunes para responder por danos ou prejuízos causados pela atividade econômica que livremente escolheram financiar, em prejuízo aos seus trabalhadores ou demais pessoas prejudicadas.”
*Fotos: Anamatra