Órgão Especial revoga artigos do Provimento nº 3

Durante sessão do Órgão Especial do TRT/RJ, no dia 17 denovembro, foram revogados artigos do Provimento nº 3/2011, da Corregedoria, emvotação do Recurso Administrativo impetrado pela Amatra1. O referido textonormativo trata da regulamentação da organização das pautas de audiências eadota outras providências.

O relator designado, juiz Gustavo Tadeu Alkmim, abriudivergência em relação ao voto do desembargador originário, Damir Vrcibradic.Tão logo o acórdão seja redigido e disponibilizado faremos a divulgação.

Abaixo, veja a íntegra dos artigos e parágrafos revogados:

ARTIGO 1º:

§ 1º Cada Vara do Trabalho deverá realizar, no mínimo, 04(quatro) pautas semanais, com pelo menos 16 (dezesseis) processos cada uma, emse tratando de “audiência partida”. 

§ 2º Adotado o sistema que se convencionou denominar de“audiência una”, cada pauta deverá ser composta de pelo menos 13 (treze)processos. 

§ 3º Nas Varas do Trabalho beneficiadas com o regime deAuxílio Permanente Compartilhado, o juiz titular, ou substituto em exercício,providenciará, após prévia comunicação e anuência da Corregedoria, a designaçãode mais 2 (duas) pautas semanais, a serem realizadas pelo juiz auxiliar, comobservância dos mesmos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores. 

§ 4º Considerando que o Regime de Auxílio PermanenteCompartilhado implica na adoção de 6 (seis) pautas semanais e que problemasimprevistos poderão determinar, a qualquer momento, o afastamento de um ou maisjuízes por ele abrangidos, com sobrecarga de trabalho aos remanescentes, as 2(duas) pautas extras serão designadas gradativamente, de forma a nãoultrapassarem o 35º (trigésimo quinto) dia posterior ao de suadesignação. 

§ 5º Nos meses em que o juiz titular ou o auxiliarestiverem de férias, a Vara do Trabalho está dispensada de designar as duaspautas. 

§ 6º Para integralização dos limites mínimos fixados nosparágrafos 1º e 2º somente serão considerados processos em fase deconhecimento, não sendo admitida a inclusão de processos de execução, leiturade sentença e PROJUS. 

§ 7º Estão dispensados do cumprimento do disposto nosparágrafos anteriores as Varas do Trabalho que designem pautas no prazo máximode 90 (noventa) dias, inclusive no que se refere aos processos oriundos deaudiências prorrogadas, comumente denominadas de “instrução”.

ARTIGO 4º: Nos processos sujeitos ao ritoordinário, a vista ao reclamante dos documentos acostados à defesa deve ocorrerna própria audiência, antes da instrução, salvo se o juiz, em face do volume ecomplexidade dos documentos, acolher pedido do reclamante de concessão de prazopara tanto, caso em que, registrada tal circunstância em ata, deverá designar,imediatamente, a data da audiência de prosseguimento.

ARTIGO 8º:

§ 3º Admite-se o adiamento da audiência por pendência deterceiros, nas seguintes hipóteses:

I – carta precatória inquiritória;

II – carta rogatória;

III – dependência de julgamento de outra causa;

IV – perícia;

V – esclarecimento do perito;

VI – fornecimento de endereço da(s) parte(s);

VII – morte ou perda da capacidade processual da parte oudo representante legal;

VIII – requisição de documento ou informação pelo juiz aoutro órgão.

ARTIGO 18: As informações relativas a Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Reclamação Correicional devem ser prestadas pelo juiz que proferiu adecisão impugnada.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento do juiz, asinformações serão prestadas pelo Juiz que estiver no exercício da titularidadeda Vara do Trabalho.

ARTIGO 53:

§ 1º Uma vez liberados os autos, pelo juiz, à Secretariada Vara do Trabalho, o cumprimento dos despachos e das decisões deverá ocorrerem 5 (cinco) dias, salvo quanto à expedição de alvará às partes, cujo prazoserá de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º As Secretarias da Vara do Trabalho manterão arquivospara guarda dos feitos com prazo em curso, por data, observando a ordemcrescente da numeração dos autos.

ARTIGO 55:

§ 2º A Corregedoria sugerirá à Presidência deste Tribunala substituição dos diretores de Secretaria das Varas do Trabalho quereiteradamente descumprirem este provimento.