A Subseção 1 Especializada
Ao propor a suspensão, Dalazen disse que o fez por medida de cautela. Além de o RE 603397, no qual foi reconhecida a repercussão geral, estar pendente de julgamento do mérito pelo STF, algumas decisões monocráticas de ministros do Supremo têm acolhido liminares em reclamações e cassado decisões tomadas pelo TST sobre a matéria.
Responsabilidade subsidiária
A questão da responsabilidade dos entes públicos pelas verbas devidas aos trabalhadores terceirizados pelas empresas prestadoras de serviço é controvertida na Justiça do Trabalho, sobretudo diante da ausência de legislação específica. Desde
Em novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), que isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. O STF esclareceu, na ocasião do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16, que o TST deveria, a partir de então, analisar caso a caso as ações para, com base em outras normas, reconhecer a responsabilidade do poder público.
Diante disso, o TST alterou, em maio de
Em decisões monocráticas recentes, porém, o STF tem devolvido ao TST processos em que se aplicou a Súmula nº 331. Foi o caso, por exemplo, da Reclamação 12558, ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do TST que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas pela Tecnoserve Serviços e Manutenção Geral Ltda. a um de seus empregados. A relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a condenação, mantida em agosto de 2011 pela Quarta Turma do TST, contrariou a decisão do STF na ADC 16.
Repercussão geral
No Recurso Extraordinário 603397, no qual foi reconhecida a repercussão geral e servirá de paradigma para as demais decisões sobre a matéria, a União alega que a transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública quando a empresa prestadora de serviços não os paga implicaria violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Ao votar a favor da repercussão geral, a então relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu que a definição da constitucionalidade do dispositivo da Lei de Licitações que trata do tema tem amplo alcance e possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, a relatoria do caso passou à ministra Rosa Weber.
O instituto da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional 45/20014 a fim de limitar a admissibilidade de recurso extraordinário ao STF aos casos que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ou seja, que tenham repercussão mais abrangente do que aquela restrita às partes. Uma vez reconhecida a existência desse critério num determinado processo, todos os demais recursos extraordinários que tratem do mesmo tema ficam sobrestados até a decisão de mérito do STF, que servirá de precedente.
Atualmente, existem mais de oito mil recursos extraordinários sobre responsabilidade subsidiária de ente público sobrestados no TST. Com a decisão da SDI-1 de suspender a tramitação dos embargos em recurso de revista, uma quantidade maior ainda de processos que tratam do tema permanecerá à espera da definição do STF.