19 de julho de 2019 . 14:36
Cálculo para BPC considera renda apenas de quem mora com requerente, diz STJ
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher com deficiência mental ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) por entender que, para verificar se a renda mensal da família não ultrapassa o limite legal, devem ser consideradas apenas as pessoas que moram na mesma casa.
Com base na jurisprudência do Tribunal, os ministros decidiram que, como a filha da interessada não mora com ela, sua renda não pode ser computada na aferição da renda familiar. A legislação limita o BCP a idosos ou deficientes cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
A mulher requereu o benefício alegando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) negou a concessão do BPC, alegando que deveria ser considerada a condição econômica da filha. Ela fornecia, inclusive, moradia para a mãe.
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), uma vez que não convive na mesma casa que a mãe. O texto determina que o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar deve levar em conta apenas pessoas que vivem sob o mesmo teto.
O relator destacou trecho da LOAS em sua decisão. "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", diz a lei. < VOLTAR
Com base na jurisprudência do Tribunal, os ministros decidiram que, como a filha da interessada não mora com ela, sua renda não pode ser computada na aferição da renda familiar. A legislação limita o BCP a idosos ou deficientes cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
A mulher requereu o benefício alegando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) negou a concessão do BPC, alegando que deveria ser considerada a condição econômica da filha. Ela fornecia, inclusive, moradia para a mãe.
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), uma vez que não convive na mesma casa que a mãe. O texto determina que o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar deve levar em conta apenas pessoas que vivem sob o mesmo teto.
O relator destacou trecho da LOAS em sua decisão. "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", diz a lei. < VOLTAR
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