03 de julho de 2019 . 16:16
Justiça do Trabalho condena empresas por difamar ex-empregados
A Justiça do Trabalho tem condenado empresas ao pagamento de danos morais por fornecerem a outros empregadores informações desfavoráveis sobre ex-funcionários, como a causa da demissão ou eventuais ações trabalhistas. Há decisões em todas as instâncias, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (TST). As indenizações variam de R$ 2,5 mil a R$ 10 mil.
Juízes ouvidos pelo Valor Econômico explicam que a transmissão de qualquer informação que venha a dificultar a contratação de um ex-funcionário é passível de indenização. O trabalhador, no entanto, precisa comprovar que houve a divulgação dessa informação para outra empresa. E-mails, mensagens, ligações, cartas ou testemunhas podem ser apresentados como provas.
Em junho, a 7ª Turma do TST manteve a condenação de uma cooperativa de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a uma funcionária. Na ação trabalhista, ela apresentou a gravação de uma ligação telefônica pela qual seu futuro empregador, em busca de referências, ficou sabendo do processo que havia movido contra a cooperativa.
Como a conversa foi gravada por uma das partes, mesmo sem conhecimento da outra, e não por um terceiro, os ministros consideraram a prova lícita. A partir da gravação, o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que a conduta do ex-patrão configura dano moral.
"O ato praticado pelo antigo empregador pode sujeitar o empregado à discriminação no mercado de trabalho, impondo-lhe dificuldades para obter novo emprego e reinserir-se no mercado de trabalho”, afirmou.
Lista negra
No acórdão do processo, os desembargadores apontam que posturas como essa geram as chamadas listas negras, “punindo-se com o desemprego o trabalhador que não aceitou calado as ofensas aos seus direitos, convertendo-os em ovelhas, em gado, que deve suportar calado para não adquirir 'maus antecedentes’”.
O TST também condenou uma empresa de segurança privada por divulgar a informação de que um ex-funcionário a teria processado. A companhia anotou na carteira de trabalho que determinada retificação era decorrente de determinação judicial, citando, inclusive, a Vara do Trabalho responsável pelo processo.
O caso foi analisado pela 7ª Turma, que determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 29, determina que "é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social".
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Juízes ouvidos pelo Valor Econômico explicam que a transmissão de qualquer informação que venha a dificultar a contratação de um ex-funcionário é passível de indenização. O trabalhador, no entanto, precisa comprovar que houve a divulgação dessa informação para outra empresa. E-mails, mensagens, ligações, cartas ou testemunhas podem ser apresentados como provas.
Em junho, a 7ª Turma do TST manteve a condenação de uma cooperativa de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a uma funcionária. Na ação trabalhista, ela apresentou a gravação de uma ligação telefônica pela qual seu futuro empregador, em busca de referências, ficou sabendo do processo que havia movido contra a cooperativa.
Como a conversa foi gravada por uma das partes, mesmo sem conhecimento da outra, e não por um terceiro, os ministros consideraram a prova lícita. A partir da gravação, o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que a conduta do ex-patrão configura dano moral.
"O ato praticado pelo antigo empregador pode sujeitar o empregado à discriminação no mercado de trabalho, impondo-lhe dificuldades para obter novo emprego e reinserir-se no mercado de trabalho”, afirmou.
Lista negra
No acórdão do processo, os desembargadores apontam que posturas como essa geram as chamadas listas negras, “punindo-se com o desemprego o trabalhador que não aceitou calado as ofensas aos seus direitos, convertendo-os em ovelhas, em gado, que deve suportar calado para não adquirir 'maus antecedentes’”.
O TST também condenou uma empresa de segurança privada por divulgar a informação de que um ex-funcionário a teria processado. A companhia anotou na carteira de trabalho que determinada retificação era decorrente de determinação judicial, citando, inclusive, a Vara do Trabalho responsável pelo processo.
O caso foi analisado pela 7ª Turma, que determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 29, determina que "é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social".
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