11 de outubro de 2018 . 14:22
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quinta-feira (10), que a estabilidade de emprego de gestantes começa a partir da confirmação da gravidez. Por 7 votos 1, os ministros determinaram que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento de indenização.
A decisão referenda o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) na Súmula 244. Os ministros julgaram o Recurso Extraordinário 629053, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Resin República Serviços e Investimentos S. A. contra a decisão do TST. Ao menos 96 processos sobre o tema estavam em suspenso, à espera do julgamento.
Leia também: ‘Contrato de trabalho tende a se tornar exceção’, afirma professor
O ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, foi o único a votar contra o entendimento do TST. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes avaliaram que a previsão constitucional de proteção à maternidade é mais importante que requisitos formais.
"Não me parece que a confirmação signifique comunicação formal ou informal ao empregador”, disse o ministro Alexandre de Moraes, em seu voto.
A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte:
“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” < VOLTAR
STF decide que estabilidade de gestante começa no início da gravidez
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quinta-feira (10), que a estabilidade de emprego de gestantes começa a partir da confirmação da gravidez. Por 7 votos 1, os ministros determinaram que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento de indenização.
A decisão referenda o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) na Súmula 244. Os ministros julgaram o Recurso Extraordinário 629053, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Resin República Serviços e Investimentos S. A. contra a decisão do TST. Ao menos 96 processos sobre o tema estavam em suspenso, à espera do julgamento.
Leia também: ‘Contrato de trabalho tende a se tornar exceção’, afirma professor
O ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, foi o único a votar contra o entendimento do TST. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes avaliaram que a previsão constitucional de proteção à maternidade é mais importante que requisitos formais.
"Não me parece que a confirmação signifique comunicação formal ou informal ao empregador”, disse o ministro Alexandre de Moraes, em seu voto.
A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte:
“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” < VOLTAR
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