03 de maio de 2019 . 14:06
STF proíbe grávidas e lactantes em trabalho insalubre
A norma da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admite o trabalho de mulheres grávidas e lactantes em condições insalubres foi suspensa por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes na terça-feira (30).
Moraes é o relator no Supremo da ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, que questiona trechos contidos nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto permite que gestantes desempenhem funções insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes exerçam atividades insalubres em qualquer grau, exceto “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”.
Na ação, a entidade argumenta que a permissão legal fere a proteção da Constituição Federal à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado. Antes das mudanças impostas pela Reforma, em 2017, a lei garantia o afastamento de gestantes ou lactantes de funções perigosas. O trabalho seria exercido em local seguro, sem exigência de atestado.
Segundo Moraes, estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários à concessão da cautelar. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, explicou.
Com a decisão cautelar, fica suspensa “a eficácia da expressão ‘quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento’ do art. 394-A, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho”.
* Com informações do Supremo Tribunal Federal < VOLTAR
Moraes é o relator no Supremo da ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, que questiona trechos contidos nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto permite que gestantes desempenhem funções insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes exerçam atividades insalubres em qualquer grau, exceto “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”.
Na ação, a entidade argumenta que a permissão legal fere a proteção da Constituição Federal à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado. Antes das mudanças impostas pela Reforma, em 2017, a lei garantia o afastamento de gestantes ou lactantes de funções perigosas. O trabalho seria exercido em local seguro, sem exigência de atestado.
Segundo Moraes, estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários à concessão da cautelar. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, explicou.
Com a decisão cautelar, fica suspensa “a eficácia da expressão ‘quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento’ do art. 394-A, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho”.
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