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Todas as funções podem ter trabalho intermitente, diz 4ª turma do TST

Todas as funções podem ter trabalho intermitente, diz 4ª turma do TST
Os ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que o contrato de trabalho intermitente pode ser aplicado a qualquer função. A decisão unânime reverteu condenação imposta pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho-3 (Minas Gerais) ao Magazine Luiza, pela contratação de um assistente de loja por essa forma.

O contrato de trabalho intermitente foi regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) e permite que o empregador assine a carteira de trabalho do funcionário sem definir a jornada e pague salário e benefícios (férias, 13º salário e FGTS) proporcionalmente às horas exercidas na função.

Os ministros da 4ª Turma do TST seguiram o voto de relator, Ives Gandra Martins Filho. No primeiro julgamento sobre trabalho intermitente, o ministro afirmou que a decisão do TRT-3 havia sido mais ideológica do que jurídica e entendeu que o Magazine Luiza respeitou a lei.

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Segundo Gandra Filho, a legislação “define e traça os parâmetros do contrato de trabalho intermitente como sendo aquele descontínuo e que pode ser firmado para qualquer atividade, exceto aeronauta”.

O advogado do empregado, Jeferson Augusto Cordeiro Silva, afirmou ao jornal “Valor” que recorrerá da decisão. Para ele, o trabalho intermitente “é um contrato anômalo, onde a parte mais fraca fica inteiramente sujeita às conveniências ou necessidades da parte contratante, gerando profunda instabilidade na relação capital/trabalho”.

Os desembargadores do TRT-3 haviam decidido que o contrato de trabalho intermitente para o empregado foi inadequado, porque se tratava de um cargo para atividades rotineiras e contínuas para a empresa. Segundo os desembargadores, a forma intermitente deve ser admitida apenas em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador.
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