CSJT - TRTs deverão observar percentual de 11,98% no recálculo da PAE
Durante a 9ª sessão ordinária do CSJT, realizada na última quarta-feira (21/11), o Plenário determinou a expedição de comunicação aos Tribunais Regionais do Trabalho para que, no recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), observem a incidência da Unidade Real de Valor (URV) correspondente a 11,98% sobre o valor do auxílio-moradia e seus reflexos no período de abril de 1994 a dezembro de 1997.
A decisão ocorreu após análise de requerimento administrativo formulado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autuado como pedido de providências. Após vista regimental, o presidente do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, defendeu a procedência do pedido com base em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
O ministro recordou, inicialmente, a origem da URV e seu caráter salarial, reconhecido pelo STF quando julgou a ADI n.º 1.797. Ele lembrou ainda que, quando houve a conversão do cruzeiro real para o real, o percentual de correção de diferenças salariais pelo recálculo das parcelas remuneratórias, fixado em 11,98%, não considerou a época efetiva de pagamento dos vencimentos - dia 20 de cada mês, e não dia 30.
O Supremo também reconheceu o direito a uma parcela autônoma de equivalência e também a sua natureza salarial, sob a égide de redação anterior da Constituição, em que se estabelecia paridade de vencimentos entre ministros de Estado, deputados, senadores e ministros do STF. Constatou-se, à época, que os parlamentares auferiam, mensalmente, parcela denominada auxílio-moradia e que, em face disso, havia inobservância da paridade remuneratória entre agentes dos distintos Poderes da República. Por isso, o STF proferiu decisão judicial reconhecendo a natureza remuneratória do auxílio-moradia e determinou que essa parcela compusesse igualmente os vencimentos dos magistrados de então.
"É preciso ressaltar que não se trata de ampliar, de aumentar ou de reajustar a PAE, mas apenas, no caso, de recompor seu valor real em face da subtração indevida, imposta pela conversão dos vencimentos em unidades reais de valor em data diversa à do efetivo pagamento. Prestigia-se com tal providência apenas o respeito à regra constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos juízes", reforçou o ministro Dalazen.
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