26 de maio de 2022 . 12:28
Justiça determina indenização de mulher demitida após parto de natimortos
A Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas) determinou que uma empresa multinacional indenize uma trabalhadora demitida sete semanas após o parto de dois filhos natimortos. Os magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do TRT-15 seguiram, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Luís Henrique Rafael, entendendo que a dispensa violou o direito à estabilidade de cinco meses da trabalhadora.
Na inicial, a mulher afirmou ter perdido os dois filhos na 22ª semana de gestação. Como a demissão aconteceu pouco tempo após o fato – ou seja, dentro do período de estabilidade gestacional –, ela solicitou a reintegração ou a indenização substitutiva. Em sua defesa, a empresa alegou que a empregada teve um aborto espontâneo, tendo direito a apenas duas semanas de estabilidade. Além disso, argumentou que a trabalhadora não entregou a certidão de óbito fetal.
Na primeira instância, a juíza Estefania Kelly Reami Fernandes destacou que a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera como abortamento a interrupção da gravidez antes do início do período perinatal, o que acontece a partir de 22 semanas de gestação e quando o peso ao nascer é de cerca de 500 gramas. Já o natimorto ou óbito fetal, pontuou a juíza, é definido como a morte do bebê que tem mais de 500 gramas e está no período perinatal antes da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno – contexto comprovado pela autora.
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“A jurisprudência do E. TST não afasta o direito à estabilidade da gestante na hipótese de natimorto”, afirmou Estefania, na sentença, reconhecendo o direito à estabilidade gestacional da trabalhadora e condenando a empresa à indenização equivalente a salários do período compreendido entre a despedida e o término da garantia de emprego, tendo por base de cálculo o salário vigente na data da rescisão contratual, além do pagamento do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%.
A empresa entrou com recurso contra a decisão. Mas o desembargador relator, Luís Henrique Rafael, votou pela ratificação da decisão, reconhecendo o direito à estabilidade de cinco meses da trabalhadora, assim como o direito à indenização. O magistrado ressaltou que a trabalhadora não pode ser prejudicada pela não apresentação da declaração de óbito por morte fetal, prevista na Resolução CFM 1.779/2005, já que o objetivo da norma não é desproteger a mulher, “que já está sofrendo com o lastimável episódio de perda de dois filhos às 22 semanas de gestação”.
O relator pontuou, ainda, que a conclusão vai de encontro ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com Luís Henrique Rafael, o documento foi “criado com o objetivo de adotar a imparcialidade no julgamento de casos de violência contra mulheres, com vistas a evitar avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos, colocando em prática o efetivo direito à igualdade, ao afastar as diferenças a que as mulheres vêm sendo submetidas em razões de influências históricas, sociais, culturais e políticas, que, cumpre a esta Especializada, assim como ao Poder Judiciário como um todo, diligenciar com o fito de prevenir e eliminar, a fim de efetivamente erradicar a violência física e/ou moral contra estas praticada, inclusive na condição de trabalhadoras, como no caso”.
Processo: 0011400-11.2019.5.15.0096. Clique aqui para ler o acórdão.
*Foto: Freepik < VOLTAR
Na inicial, a mulher afirmou ter perdido os dois filhos na 22ª semana de gestação. Como a demissão aconteceu pouco tempo após o fato – ou seja, dentro do período de estabilidade gestacional –, ela solicitou a reintegração ou a indenização substitutiva. Em sua defesa, a empresa alegou que a empregada teve um aborto espontâneo, tendo direito a apenas duas semanas de estabilidade. Além disso, argumentou que a trabalhadora não entregou a certidão de óbito fetal.
Na primeira instância, a juíza Estefania Kelly Reami Fernandes destacou que a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera como abortamento a interrupção da gravidez antes do início do período perinatal, o que acontece a partir de 22 semanas de gestação e quando o peso ao nascer é de cerca de 500 gramas. Já o natimorto ou óbito fetal, pontuou a juíza, é definido como a morte do bebê que tem mais de 500 gramas e está no período perinatal antes da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno – contexto comprovado pela autora.
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A empresa entrou com recurso contra a decisão. Mas o desembargador relator, Luís Henrique Rafael, votou pela ratificação da decisão, reconhecendo o direito à estabilidade de cinco meses da trabalhadora, assim como o direito à indenização. O magistrado ressaltou que a trabalhadora não pode ser prejudicada pela não apresentação da declaração de óbito por morte fetal, prevista na Resolução CFM 1.779/2005, já que o objetivo da norma não é desproteger a mulher, “que já está sofrendo com o lastimável episódio de perda de dois filhos às 22 semanas de gestação”.
O relator pontuou, ainda, que a conclusão vai de encontro ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com Luís Henrique Rafael, o documento foi “criado com o objetivo de adotar a imparcialidade no julgamento de casos de violência contra mulheres, com vistas a evitar avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos, colocando em prática o efetivo direito à igualdade, ao afastar as diferenças a que as mulheres vêm sendo submetidas em razões de influências históricas, sociais, culturais e políticas, que, cumpre a esta Especializada, assim como ao Poder Judiciário como um todo, diligenciar com o fito de prevenir e eliminar, a fim de efetivamente erradicar a violência física e/ou moral contra estas praticada, inclusive na condição de trabalhadoras, como no caso”.
Processo: 0011400-11.2019.5.15.0096. Clique aqui para ler o acórdão.
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